As moedas virtuais e a revolução das relações econômicas
Enviada em 27/10/2023
O art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e tem por fina-lidade a dignificação de todos. No entanto, na atual conjuntura, as relações econô-micas foram revolucionadas pelo surgimento das moedas virtuais, que, ao contrá-rio do dispositivo constitucional, precarizam as relações empregatícias. Com efeito, as criptomoedas são ativos financeiros que beneficiam apenas uma elite de espe-culadores, além de serem instrumentos com potencial fraudulento. Por isso, evi-dencia-se a necessidade de regulação estatal no que se refere às moedas virtuais.
Nesse viés, os criptoativos são benéficos apenas a uma pequena porção da sociedade, na medida em que seu acesso é restrito àqueles cujo conhecimento financeiro é suficiente para a compreensão desse complexo recurso econômico. De fato, a população é carente de educação financeira. Por causa disso, mais de 66 milhões de brasileiros estão no cadastro de inadimplentes, afirma o Serasa Experian. Portanto, os economicamente hipossuficientes, que não possuem ins-trução financeira, ficam excluídos da revolução das relações econômicas propor-cionada pelas moedas virtuais. Isso posto, deve o Estado promover sua inclusão por meio da educação financeira.
Além disso, as criptomoedas são instrumentos pelos quais estelionatários se valem para aplicar golpes financeiros. Nesse sentido, tais criminosos se aproveitam do desconhecimento da população com relação a esses ativos. Acerca disso, um levantamento do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) aponta que mais de 20 milhões de brasileiros já perderam dinheiro com investimentos fraudulentos. Logo, é dever estatal fiscalizar esse novo mercado especulatório.
Diante do exposto, com o intuito de proteger a população carente de educação financeira, o Ministério da Economia, órgão do Poder Executivo Federal, deve regular a especulação promovida pelas moedas virtuais. Para tanto, mediante instrução normativa ministerial, deverá exigir que cursos sejam ministrados, gra-tuitamente, pelas corretoras e instituições financeiras, sob pena de proibição de oferta dessa modalidade de investimento. Somente assim, assegurar-se-á, segura-mente, a inclusão de todos nessa revolução digital econômica.