As profissões do futuro e seus desafios

Enviada em 04/06/2020

A Constituição Federal de 1988 assegura no artigo VI o acesso ao trabalho como um direito social de todo cidadão. Entretanto, quando se refere as profissões do futuro, ainda existem desafios que impedem o pleno gozo desse princípio constitucional. Com efeito, a fim de reverter esse cenário, cabe combater a precária formação educacional e a incompreensão social desse problema.

Em primeira análise, a parca educação dificulta a preparação para o mercado de trabalho. A esse respeito, o filósofo Platão ratifica que a educação pública é fundamental para a construção de uma sociedade justa. No entanto, a estrutura física e a metodologia arcaica das instituições vai de encontro a tese do filósofo, uma vez que o precário sistema educacional impede o desenvolvimento integral da capacidade intelectual e emocional do indivíduo, o que inviabiliza sua inserção plena no mercado de trabalho do século XXI. Logo, enquanto essa postura errônea se mantiver, o Brasil não alcançará o posto de nação justa e desenvolvida.

Em segunda análise, o corpo social não compreende as novas exigências do mercado de trabalho. Isso porque, habituados historicamente a buscar profissões que lhes garanta estabilidade financeira, esses não desejam postos de trabalho que exijam dinamismo e necessidade constante de se reinventar, o que contribui na sua obsolescência e desvalorização no cenário laboral da modernidade. Dessa forma, a atitude é inconcebível e mostra-se incoerente com o futuro profissional.

Impende, pois, que é essencial solucionar os desafios que dificultam o acesso ao mercado de trabalho. Para tanto, cabe ao Ministério da Educação- representante máximo da educação no país - garantir a reforma de centros educacionais e oferecer cursos profissionalizantes, mediante parceria com o Sistema S de ensino, com o fito de oferecer condições para o desenvolvimento socio-emocional dos indivíduos e facilitar sua capacitação profissional. Assim, o artigo VI possa ser mais que um conceito meramente jurídico.