Aumento dos casos de síndrome de burnout no trabalho remoto em questão no Brasil
Enviada em 12/04/2023
Em 1800, no auge da economia escravista do café, um escravo, parte central da mão de obra trabalhista da época, tinha a espectativa de vida de 27 anos. Neste contexto, o trabalhador pagava um preço para trabalhar, a citar, a sua vida. Na sociedade atual, um preço ainda é pago por quem trabalha, mas é com frequência desconsiderado pela sociedade devido a seu caráter não palpável. Este preço é a saúde mental. Os motivos para a persistência desse problema se fundamentam nas leis trabalhistas e no ambiente de trabalho.
Em primeira análise, há uma falha de alcance nas leis trabalhistas que abre espaço para o desenvolvimento de maleficências como a síndrome de burnout. A legislação que deveria garantir segurança ao trabalhador só prevê a obrigatorie-dade da atenção à saúde após a ocorrência de um problema. Desta forma, o traba- lhador não goza do direito de prevenir uma doença do trabalho, principalmente se ela for menos visualmente perceptível, como é o caso de condições mentais. Como consequência, o proletáriado é limitado a assistir enquanto adoece, na esperança de posteriormente conseguir o necessitado tratamento.
Outrossim, a descaracterização do ambiente de trabalho advinda da transferên-cia para o modelo remoto gera mudanças prejudiciais à rotina de trabalho. No mo-delo fordista de trabalho, apesar de longas, as jornadas de trabalho eram delimi-tadas pela localização. Sendo assim, as horas de trabalho eram limitadas aos mo-mentos em que se estava no local de trabalho. Tendo em vista a junção do espaço de trabalho e de descanço, característica do “homeoffice”, ocorre a prejucial inva-são de trabalho nos momentos de descanço e o consequênte estresse adoecedor.
Portanto, é necessário que o Ministério do Trabalho, orgão de maior autoridade no assunto, realize uma revisão e atualização das leis trabalhistas por meio de pesquisas e censos. Tais levantamentos devem ser feitos pelo IBGE e devem considerar diversos modelos e regiões de trabalho. As mudanças terão a fina-lidade de identificar a acrecentar direitos que cubram com eficiência as necessidades trazidas pelo novo padrão de trabalho. Somente assim eliminaremos os preços inaceitáveis pagos pelo trabalhador brasileiro.