Avanços e desafios do direito ao consumidor no Brasil

Enviada em 30/04/2021

No século XVIII, o economista britânico Adam Smith cunhou os princípios de um sistema de organização financeira caracterizado pela livre concorrência de mercado e pela baixa interferência do Estado nas atividades comerciais. Hoje, a sistemática comercial de Smith é, no Brasil, regulada por uma série de regras que asseguram os direitos e deveres dos consumidores, haja vista que estes, ao longo do desenvolvimento da Economia Moderna, tornaram-se vítimas de meios produtivos sufocantes, atingidos pela globalização. Contudo, ainda que o Código do Direito do Consumidor confira embasamentos legais benéficos para os compradores, a vulnerabilidade e o desconhecimento jurídico  desse grupo social ainda impedem relações comerciais justas e harmoniosas.

Em primeiro lugar, compreende-se que o controle de aspectos econômicos, publicitários e logísticos do fornecedor torna o consumidor vulnerável nos negócios. Nesse sentido, como as indústrias controlam o processo de produção, determinam o que é exposto no mercado e disponibilizam as informações acerca dos frabricados, elas manipulam o que é acessado pelos compradores, os quais, ao invés de escolherem, são escolhidos e previamente analisados. Assim, a sistemática produtiva, quando fiscalizada anodinamente, permite que a vontade do fornecedor se sobreponha às necessidades do freguês, de modo a favorecer fraudes, que podem arriscar a dignidade e a saúde do cliente.

Além disso, a  falta de conhecimento jurídico impede a identificação de abusividades no mercado consumidor. Nesse contexto, destaca-se o caso da goiana Monath Nogueira, que, em 2020, comprou um celular de 4 mil reais na Internet e recebeu, como entrega, uma caixa com pedras. Inconsciente de que o Código do Consumidor é válido apenas no Brasil, a cliente não consegiuu recuperar o seu dinheiro gasto. Exemplifica-se, assim, uma abordagem da filosofia do inglês Francis Bacon, de que “Conhecimento é poder”, na medida em que a ciência dos direitos pessoais possivelmente permitiria, no caso de Nogueira, a efetivação da igualdade substancial entre fornecedor e consumidor.

Medidas para tornar as trocas comerciais mais equilibradas são, portanto, imperiosas. A priori, é mister que a Secretaria Nacional do Consumidor fiscalize, periodicamente, o cumprimento dos direitos fundamentais do Código do Direito do Consumidor pelos centros comerciais, a partir de fiscais nesses estabelecimentos, com o intuito de minimizar a vulnerabilidade do consumidor no processo produtivo. De forma complementar, compete ao Ministério da Justiça publicar nas redes sociais do Senado ou do Congresso informações acerca dos direitos dos compradores, assim como anexar panfletos nos grandes centros comerciais, com vistas à estimulação do senso jurídico populacional. Com isso, será possível edificar um liberalismo econômico mais justo e equilibrado.