Caminhos para combater a violência obstétrica no Brasil

Enviada em 28/08/2024

O estado brasileiro tem como um dos seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana. Assim, versa o primeiro artigo da Constituição Federal, principal dispositivo legal do aparato jurídico nacional. Embora a lei seja definida pelo filósofo francês Jacques Rousseau como ordenação da vontade geral sobre um tema, tal afirmação aparenta contrastar com a realidade brasileira. Portanto, não surpreende que mesmo tema de matéria legal, devido à ineficiência estatal e ao machismo estrutural, mulheres em um momento tão marcante de suas vidas, o parto, sejam vítimas de abusos e violências.

Embora importantes avanços na legislação brasileira de defesa da gestante, como representada na Lei do Acompanhante, de 2005, sua completa efetivação ainda carece de ações. Mesmo que a instituição do direito do acompanhamento do parto seja fundamental, principalmente ao possibilitar a presença de um ente querido em tão importante acontecimento, este não mostra-se como um direito certo e líquido. Conforme constatado pela pesquisa da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, apenas um terço das gestantes puderam usufruir de tal garantia, o que demonstra a pouca importância dada à mulher, mesmo em uma situação de tamanha fragilidade.

Certamente tal tratamento pouco atencioso a este gênero possui razões sociais. Visto que historicamente as mulheres foram consideradas como cidadãos de segunda classe, frequentemente estas são tratadas de forma desumana. Assim, não são incomuns casos de abusos cometidos durante procedimentos médicos, como aqueles cometidos pelo anestesista Giovanni Bezerra, acusado de, durante um parto, estuprar sua paciente.

Desse modo, cabe ao Estado brasileiro atuar concretamente neste tema. Por meio do Ministério da Saúde, deve realizar campanhas de conscientização e treinamento dos profissionais que atuam na obstetrícia, visando maior capacitação destes na sua atuação, além de os instruir quanto aos direitos que as gestantes possuem garantido e os atos que estão em desacordo com a legislação. Seguramente, tal ação contribuirá para a efetivação da dignidade humana definida na Constituição Federal.