Causas e consequências da dependência digital dos jovens na contemporaneidade
Enviada em 18/04/2021
Segundo a Constituição Federal de 1988, documento mais valoroso do país, em seu artigo 6º prevê o direito ao lazer como um fator intrínceso a todo cidadão. Por ventura, no Brasil contemporâneo é perceptível a exclusão desse direito com enfâse na prática, quando se observa as causas e as consequências da dependência digital dos jovens. Nessa perspectiva, afirma-se que o comodismo e a falta de direcionamento da família são os principais fatores para essa problemática.
A priori, é importante destacar que o mundo digital, atualmente, é considerado um produto essencial na vida dos brasileiros. Certamente, além do uso para o meio de comunicação, ensino e vendas, a cultura digital também está presente como uma forma de lazer, no qual contém jogos, filmes, vídeos e vida fitness. Desse modo, é notório que a família faz uso dessa tecnologia com a intenção de entreter os filhos e ter um alívio da rotina. Assim, o comodismo da família, quando se trata dos jovens, aumenta ainda mais a dependência dessa tecnologia.
Nesse sentido, é fundamental ressaltar que, de acordo com o livro “O cerébro do adolescente” do autor Siegel, a fase da adolescência ocorre de 12 a 27 anos, período no qual acontece o desenvolvimento das principais sinapses do cerébro, responsáveis pela personalidade de cada indivíduo. Sob esse viéis, entende-se que a personalidade dos jovens presentemente está sendo moldada com péssimas referências de jogos violentos, videos pornográficos e produtos ilícitos. Diante de tal realidade, é de relevância citar-se que a falta de direcionamento e supervisão dos familiares, em relação aos jovens, destina-se ao agravamento da dependência do meio digital, para satisfazer os desejos, moldados anterioermente.
Em suma, inegávelmente é dever do MEC implementar uma disciplina escolar facultativa - com foco no meio digital e seus usos - para ensinar aos jovens o uso correto da tecnologia digital, no qual pode ser usada para fins educativos. Assim, dismitificará o uso da tecnologia para o propósito de lazer, como descrito no artigo 6º.