Combate ao assédio moral no trabalho
Enviada em 23/06/2021
De acordo com o artigo 186 do Código civil - aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Entretanto, o cenário visto pela questão do combate ao assédio moral no trabalho impede que isso aconteça na prática, em razão não só pela hierarquia, mas também pela ineficácia legislativa. Nesse contexto, evidencia-se a necessidade de serem tomadas atitudes pelas autoridades competentes para reverter essa problemática.
Sobre essa perspectiva, convém enfatizar que uma hierarquia existente entre funcionários de um mesmo setor está entre as principais causas do revés. Por esse ângulo, durante o feudalismo manifestou-se a relação à de suserania e vassalagem, onde era negociado terras em troca de fidelidade e proteção. De maneira análoga, desde o período feudal a questão da subordinação entre empregado e empregador não é tratada com tal proeminência, por isso o resultado é um abuso de poder por parte do patrão, e a quebra dos direitos trabalhistas, muitas vezes desconhecidas por parte do funcionário desgastado fisicamente e emocionalmente. Dessa forma, é inaceitável que em pleno século XXI, esse problema ainda persista no Brasil diante de tanta informação disponível.
Convém ressaltar, ademais, a ausência de leis como mais um dos fatores que agravam o impasse. Primordialmente, é evidente que as leis atuais são insuficientes para conter os assédios. Além disso, um estudo realizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) aponta que cerca de 17% dos trabalhadores relataram casos de assédio moral no trabalho. Devido a isso, é fundamental apontar a falta de leis como autores desses casos dentro do ambiente de trabalho. Sobre esse viés, enquanto as ações interventivas não forem colocadas em prática o problema permanecerá.
Fica evidente que a hierarquia e a ineficácia legislativa são prejudiciais ao problema apresentado, e que portanto é necessário mudanças. Para tanto, a Justiça do Trabalho deve promover audiência de conciliação para mediação de conflitos entre empregados e empregadores, com a finalidade de estabelecer o regulamento e acordos das empresas e serviços públicos. Outrossim, é imprescindível que o MEC junto ao Ministério da Segurança promova palestra com especialistas no caso para jovens e adultos, além de divulgar nas redes sociais dos ministérios para atingir um público maior, com o propósito de agregar educação e evidenciar casos de assédio moral. Feito isso, será cumprido o objetivo que o artigo do Código Civil propõe.