Combate ao assédio moral no trabalho
Enviada em 10/07/2021
O ato abusivo que atenta contra a dignidade psíquico-emocional do ser humano, aprovado em projeto de Lei na Câmara Federal em 2019, classifica a prática de assédio moral como crime com detenção de um a dois anos, além de multa, aumentando-se a pena de um terço em caso da vítima ser menor de dezoito anos de idade suscitando uma eficácia plena.
A Lei que tipifica a prática como crime é considerada um avanço e um instrumento para proteger os trabalhadores contra reiteradas ofensas a sua dignidade. O Projeto de Lei nº 4.742 de 2001 é um texto em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal com o propósito de alterar o Decreto-Lei nº 2.848 de 1940, “Código Penal”, permitindo que vítimas desse tipo de ação possam representar judicialmente seus agressores. Além disso, percebe-se que tal ato infrige os Direitos Humanos uma vez que trabalhadores, conforme a interpretação da Lei e de acordo com a Organização Mundial do Trabalho, essa prática coloca o vitimado em situações de hostilização, ridicularização e inferioridade diante de seus pares. Dessa forma, o assédio moral é classificado no ambiente de trabalho como a exposição dos funcionários a situações humilhantes e constrangedoras por repetidas vezes não se preocupando o ofensor com a saúde mental das vítimas. Sendo assim, efetivar Leis que combatam tais atitudes não pode ser considerado como uma ação paliativa para neutralizar a conduta do agressor.
Portanto, faz-se necessário a criação de mecanismos que auxiliem o Projeto Lei na eficácia plena de sua funcionalidade. Mecanismos alicerçados nos fundamentos dos incisos I, III e IV da Constituição Federal, além do estabelecido nos artigos 5º, inciso V e artigo 7º da referida constituição, propondo práticas de prevenção e combate, promovendo assim, sua aplicação e sanções adequadas ao agravo bem como a criação de setores responsáveis pela formulação de canais de denúncia, investigação e promoção de reuniões e seminários que abordem o tema dentro das empresas a fim de extinguir tais atos, conforme a Lei.