Combate ao assédio moral no trabalho

Enviada em 10/07/2021

A PL (Projeto de Lei) 4742/2001 prevê que o assédio moral no trabalho é crime e a pena de detenção pode ser de até dois anos. Entretanto, a prática repetitiva de uma conduta abusiva que atenta contra a dignidade psíquico-emocional do ser humano em seu ambiente de trabalho ainda se faz frequente no cotidiano brasileiro. Assim, torna-se inadiável a diminuição do individualismo e medidas fiscais, com o intuito de extinguir o pensamento egocêntrico que gera a realização de assédios morais e a punição de assediadores.

Primeiramente, averígua-se que a população brasileira exibe comportamento insensível às preocupações dos outros. Em pesquisa realizada pelo G1 aproximadamente 47% dos trabalhadores nacionais declaram adesão à pratica de assédio moral. Essa análise é reflexo da cultura do individualismo empregado na sociedade brasileira a muito tempo, cultura essa que faz com que os indivíduos não se compadeçam com o próximo e achem normal fazer de tudo, incluindo danos mentais, a outras pessoas para que elas próprias se favoreçam.

Em adição, nota-se que a fiscalização e consequentemente a punição contra o assédio moral são raras. Em dados coletados pelo GEDAF (Grupo de Estudo Dirigidos em Administração Financeira) cerca de 47,3% dos empregados brasileiros já sofreram abusos contra o seu bem-estar psíquico-emocional em serviço; ademais, no estudo produzido pelo site VAGAS 39,6% do assediados relatou que incidente os impossibilitou ou dificultou nos seus respectivos desenvolvimentos no emprego. Os dados obtidos são alarmantes, porém a punição dos criminosos não foi realizada, o que gera a manutenção constante de assediadores que veem no abuso moral uma solução para o seu problema no âmbito profissional.

Entende-se, portanto, que não só a população brasileira deve ser reeducada, quanto à individualidade pela família e Instituições de Ensino, com o intuito de erradicar a presença tão marcante do egocêntrismo nas ações do povo e, portanto, atrofiar a prática do assédio moral; mas também que o Estado em parceria com espaços empregatícios devem disponibilizar fiscais que façam  inspeções regulares, com o intuito de punir devidamente os criminosos como expresso no Projeto de Lei 4742/2001 e, destarte penalizando os assediadores e consequentemente de causar receio em possíveis praticantes.