Combate ao assédio moral no trabalho

Enviada em 02/08/2021

Define-se como assédio moral a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício das funções profissionais. Doenças como depressão e ansiedade são algumas das que podem aparecer como consequência deste terrível problema.

Primeiramente, é de extrema importância deixar claro que o assédio moral no Brasil perdura desde os tempos de escravidão, onde os escravos eram condicionados a trabalhar de forma análoga, em situações críticas, nas quais sofriam com o intenso terror psicológico. Com o avanço da globalização e o capitalismo, implantou-se uma doutrina em que o homem deve trabalhar para alcançar o crescimento pessoal, ou seja, a prosperidade do ser humano depende exclusivamente de sua conduta - ou da conduta dos empregados de sua empresa -. Para o filósofo e teórico social , Michel Foucault, o poder é pensado como relação, traz a ideia de força, ou seja, uma relação de poder se forma no momento em que alguém deseja algo que depende da vontade de outro, esse desejo estabelece uma relação de dependência de indíviduos ou grupos em relação a outros.

Segundo pesquisa feita em 2017 pela Faculdade Pitágoras, no Paraná, o assédio moral gera sofrimento psíquico que se traduz em mal-estar no ambiente de trabalho e humilhação perante os colegas de trabalho, manifestando o assediado sentimento e emoção por ser ofendido, menosprezado, de modo que 72% de quem já sofreu algum tipo de assédio no ambiemte de trabalho, necessita de tratamento psicológico para lidar com as marcas invisíveis que esse tipo de violencia proporciona. Em adição, em março de 2019, a Câmara Federal aprovou o PL (Projeto de Lei) 4742/2001, que tipifica o assédio moral no trabalho como crime.

Em virtude dos fatos mencionados, conclui-se que assédio moral é fruto de um conjunto de fatores, tais como a globalização econômica predatória e que medidas precisam ser tomadas pelo Ministério da Saúde, com iniciativas que considerem a necessidade de amparo psicológico obrigatório dentro de empresas e a conscientização dos empregados para com esse problema, de modo que garanta a saúde mental dos indivíduos que são vítimas em potencial e o alerta para quem os emprega.