Combate ao assédio moral no trabalho

Enviada em 28/07/2021

A constituição federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo 1º a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como fundamentos essenciais. Todavia, esse direito está sendo infringido por práticas de assédio moral em ambientes de trabalho, pelos quais, estão se mostrando cada vez mais recorrentes no Brasil. Portanto, se faz imperiosa a análise dos fatores que corroboram com esse cenário.

No primeiro momento é válido ressaltar o despreparo de alguns gestores para cargos de chefia, pois esse, demanda um perfil com características singulares, como: ser democrático, imparcial e motivador. Pois, segundo a cartilha ao assédio moral, feita pelo tribunal superior do trabalho, o assediador não apresenta essas ditas peculiaridades e com isso desenvolve sentimentos de inveja e competição com alguns de seus colaboradores, caracterizando assim o assédio.

Vale também destacar, a omissão por parte das empresas no combate à essa problemática, pois, muitos casos de assédio moral não são denunciados, devido, ao medo da vítima de perder o emprego, tirando assim a sua liberdade de denunciar. Nesse âmbito, o existencialismo de Jean Paul Sartre, filósofo existencialista francês, se concretiza, pelo fato de em sua visão o indivíduo apenas escolhe o caminho da sua vida, quando esse tem a liberdade de fazê-lo. Logo, é mister a tomada de medidas contra a atual conjuntura.

Destarte, se faz necessário que as companhias, na hora da seleção de gestores, proponha testes de personalidade, a fim de determinar as características da pessoa que ocupará o cargo. Além disso, será importante a criação de um comitê especializado no combate ao assédio, por meio do jurídico da empresa, com a finalidade de proteger a assediada e punir o assediador. Assim, os direitos previstos em no artigo 1º da constituição serão cumpridos.