Combate ao assédio moral no trabalho
Enviada em 29/07/2021
A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo 6, o direito a segurança inerente a todo o cidadão brasileiro. Nesse sentido, pode-se afirmar que o assédio moral no trabalho corresponde a um crime e é executado como um tipo de violência. Suas causas devem-se a marginalização da denúncia dessa prática e à ausência de consequência apronfundadas sobre o assunto. O trabalhador que é vítima dessa transgressão, pode desenvolver diversos estígmas psicológicos.
Segundo Paulo Freire, educador e filósofo brasileiro, o diálogo cria uma base para colaboração. Dessa forma, pode-se concluir que a discussão e reflexão conjunta sobre qualquer temática corresponde a base para a resolução de um problema. Visto que, o assunto relacionado ao assédio moral no trabalho ainda é muito pouco explorado, e até mesmo marginalizado, suas selecionadas não trazidas o acolhimento e apoio necessário do governo e da sociedade em geral.
Ademais, é muito comum que o profissional que é vítima desse tipo de perseguição em eu ambiente de trabalho, passe a desenvolver diversos problemas psicológicos. Já que esse grupo por muitas vezes teme a sua demissão e passa a se sujeitar a diversos cursos de seus superiores ou colegas. De forma analógica a essa conjuntura, pode-se ser citado os comportamento ministrados por superior e subordinado no período de escravidão.
Diante do exposto, medidas devem ser recuperadas para resolver o impasse. O Ministério do trabalho deve promover medidas que garantem a forma efetiva de segurança no que diz respeito ao assédio moral para todos os trabalhadores do país. De forma que as suas vítimas recebam todo o apoio necessário, para que não mais cogitem ceder para tais humilhações. A pena para o agressor deve ser aumentada e a indenização deve ser ajustada de acordo com as medidas necessárias. O obejtivo será de deminuir ou erradicar a prática do assédio moral no trabalho.