Combate ao assédio moral no trabalho
Enviada em 30/07/2021
A Constituição Brasileira de 1988 prevê promover o bem de todos sem qualquer forma de discriminação. Entretanto, essa ideia não saiu do papel em muitos ambientes de trabalho que se tornam cada vez mais hostis, devido ao assédio moral que ocorre no ambiente e em suas relações. Dessa forma, entende-se que a subestimação dos danos do assédio moral no trabalho e seu silenciamento, apresentam-se como entraves para um ambiente de trabalho sadio e cooperativo.
Em primeiro lugar, a subestimação dos danos do assédio moral no trabalho representa obstáculo para combater esse tipo de violência. Nesse sentido, caracteriza-se como assédio moral um comportamento abusivo e repetitivo, que desmoraliza, humilha, desestabiliza e atenta contra a dignidade emocional do ser humano, causando danos psicológicos irreparáveis — ansiedade, depressão, crises de pânico, distúrbios — aos trabalhadores que o sofrem. Ocorre que, a sociedade diminui essa tortura psicológica à simples desentendimentos no trabalho e dessa forma as vítimas se sentem oprimidas e desamparadas, desistindo de denunciar ou se impor sobre essa situação de abuso. Assim, enquanto a subestimação dos danos do assédio moral for regra, a saúde mental dos trabalhadores será a exceção.
De outra parte, o silenciamento desse abuso favorece a manutenção de um ambiente de trabalho hostil e prejudica os trabalhadores. Nesse contexto, muitos trabalhadores se mantém calados diante de ameaças e xingamentos, e abalados emocionalmente — trabalhando de maneira precária e sem entregar o resultado esperado —, não conseguem tomar uma atitude que o tire desse ambiente hostil.
Consequentemente, os trabalhadores são demitidos, o que prejudica suas famílias e aumenta as taxas de desemprego no país. Dessa forma, a manutenção do assédio moral no trabalho representa grave retrocesso e impede um dos principais objetivos do Brasil: o desenvolvimento nacional.
Impende, pois, que a sociedade e o Estado cooperem para combater o assédio moral no trabalho. Logo, cabe ás instituições empregadoras públicas e privadas criar e reforçar, com assiduidade, políticas de convivência sadia, por meio de campanhas e palestras gratuitas, afim de diminuir os casos de assédio moral e preservar a saúde mental dos trabalhadores. Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho há de garantir a segurança dos trabalhadores brasileiros que são ou foram vítimas de assédio moral, com urgência, por meio de fiscalização e incentivo de denúncias, afim de que os abusadores não saiam impune. Dessa forma, o bem de todos será promovido igualmente, assim como prevê o artigo 3 da Constituição Brasileira.