Combate ao assédio moral no trabalho

Enviada em 24/08/2021

Manoel de Barros, grande poeta pós-modernista, desenvolvendo em suas obras uma “teologia do traste", cuja característica principal reside em dar valor às situações frequentementes esquecidas ou ignoradas. Seguindo a lógica barrosiana, faz-se preciso, portanto, valorizar as vitimas que proteção de assédio moral, ainda que elas sejam ignoradas por parte dos órgãos policiais. Nesse sentido, um fim de mitigar os homens relativos a essa adversidade, é importante analisar as causas e as consequências que compõem esse quadro.

Primordialmente, é necessário destacar a forma como a parte do Estado costuma lidar com aqueles que são assediados no ambiente de trabalho. Isso porque, como afirmou Gilberto Dimenstein, em sua obra “Cidadão de Papel", a legislação brasileira é ineficaz, visto que, embora aparente ser completa na teoria, muitas vezes, não se concretiza na prática. Prova disso é a escassez de políticas públicas satisfatórias voltadas para a aplicação do artigo 7 ° da Constituição Cidadã, que garante, entre tantos direitos aos trabalhadores, uma proibição de discriminação. Isso é perceptível seja pelo descaso das autoridades sobre essas hipóteses, seja pelas atitudes dos praticantes desse infortúnio.

Outrossim, é preciso apontar como consequências que surgem na vida das causadas devido ao assédio sofrido. Certamente, a dignidade psíquico-emocional é a principal área afetada, visto que os atingidos são expostos à situações humilhantes, desmoralizantes e desestabilizadoras, levando à exclusão, desconforto e, em casos mais graves, à demissão. Assim, além da saúde mental agravada, podem ter também a vida social e profissional prejudicada, devido ao medo e recebio de sofrerem assédio novamente, em outro ambiente de trabalho.

Frente a tal problemática, faz-se urgente, pois, que o Ministério Público, cujo dever, de acordo com o artigo 127 da “Constituição Cidadã”, é garantir a ordem jurídica e a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cobre do Estado ações concretas a fim de combater o assédio moral no trabalho. Entre essas ações, deve-se incluir mudanças no Projeto de Lei que criminaliza o assédio moral, nos quais intensificando suas penas e multas, para que os praticantes desse ato sejam penalizados conforme a lei. Além disso, deve haver também apoio psicológico aos que sofrerem esse assédio, para que esses se recomponham e tenham uma vida social e profissional ativa.