Combate ao assédio moral no trabalho
Enviada em 15/08/2021
Na atualidade, é possível evidenciar a exposição do trabalhador a condições desonrosas e que podem comprometer sua dignidade psíquico-emocional. À essa relação trabalhista atribui-se o assédio moral, que deve ser combatido pelo Estado com o incentivo a denúncias e uma política onerosa de punição.
Em primeira análise, cabe referenciar a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que descaracteriza o Estado como uma entidade onipresente. Desse modo, a esfera pública deve criar meios acessíveis para garantir a coleta de informações da população. Nesse sentido, é preciso incentivar denúncias ao assédio moral e, consoante à sensibilidade que o tema exige, garantir máximo sigilo nessa dinâmica. Outrossim, faz-se necessário divulgar esses canais de denúncias, em parceria com a própria iniciativa privada.
Em última análise, é lícito mencionar o processo de integração mundial denominado globalização, que aumentou substancialmente o fluxo de informação. Nesse contexto, os empregadores podem compartilhar ou receber informações que venham a interferir em decisões relacionadas à vítima, como, por exemplo, a contratação. Desse modo, o cálculo do dano causado por assédio moral deve levar em consideração esse movimento, uma vez que há a possibilidade de prejuízo futuro ao danificado, principalmente no que tange à realocação no mercado de trabalho.
Portanto, fica explícita a importância da intervenção estatal no combate ao assédio moral, com o estabelecimento das iniciativas supracitadas. Essa ação ocorre com base em uma sinergia entre os Ministérios da Justiça, Economia e das Comunicações. Assim, deve-se implementar um canal de denúncias exclusivo, que considera as regras de negócio que envolvem a matéria, como segredo de justiça e acessibilidade, e, ademais, reformar a legislação trabalhista e o Código Penal, adequando as indenizações previstas e as penas, respectivamente, a fim de garantir que nenhum trabalhador será prejudicado por ser vítima dessa situação.