Combate ao assédio moral no trabalho
Enviada em 31/08/2021
A constituição federal de 1988, o documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo 6, o direito à segurança como inerente a todo cidadão brasileiro. No entanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa o assédio moral no ambiente de trabalho.Dificultando, deste modo, a universalização desse direto social tão importante.Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a aplicação de medidas que venham a conter esse assédio que ocorre no ambiente de trabalho dos cidadãos brasileiros.
Em uma primeira análise, deve-se ressaltar a ausência de autoridades gorvenamentais para combater o assédio moral no ambiente de trabalho.Nesse sentido, é inadmissível que quaisquer tipos de assédios ou violência contra um cidadão em seu local de trabalho.Essa conjuntura, segundo as ideia do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre com sua função de garantia que os cidadão de direitos indispensáveis, como a segurança, o que infelizmente é evidente no país.
Ademais, é fundamental apontar a ausência de leis como impulsionador do assédio moral dentro do ambiente de trabalho no Brasil.Segundo o IBGE, cerca de 17% dos trabalhadores declararam que já sofreram assédio moral no trabalho.Diante de tal fato, é evidente que as leis actuais não são suficientes para conter os assédios.
Logo, é inadimissível que esse cenário continue a perdurar.Depreende-se, a necessidade de identificar objetivos.Para isso é imprescindível que o Estado desenvolta leis mais rígidas com relação ao assédio no trabalho que não deixem sair ilesas os obrigados que cometam tais atos , fazendo com o que como vítima se estimula a denunciar seus malfeitores e desta forma garantindo seu direito a segurança como cidadão.