Combate ao assédio moral no trabalho
Enviada em 14/09/2021
Toma-se conhecimento que assédio moral define-se pela repetição de um comportamento abusivo que atenta contra a dignidade psíquico-emocional do ser humano,ocorrendo inumeras vezes no ambiente de trabalho,podendo ou não ter uma relação hierarquica de poder.
diante dessa perspectiva, é válido ressaltar que na maioria dos casos o assédio moral é praticado por quem ocupa um lugar de privilégio. sob esse viés, cabe destacar a necessidade pessoal de alguns indivíduos em se afirmar e reafirmar no poder, tanto no cenário hierárquico, no que diz respeito as funções desempenhadas, quanto nas relações sociais, como pertencer a um grupo de amigos.
nesse sentido, relaciona-se a obra “identidade cultural na pós-modernidade”, do sociólogo francês pierre bordieu, que explora os diferentes tipos de capitais: o econômico, atrelado ao dinheiro; o social que está ligado a influência e relações sociais privilegiadas; e o cultural que corresponde ao conhecimento intelectual.
desse modo, tais pessoas utilizam-se da posse desses capitais, que as colocam em uma posição de superioridade, para coagir e oprimir um funcionário ou colega de trabalho, através da sobrecarga de serviços, exclusão ou violência verbal.em face do que foi exposto, faz-se imprescindível a tomada de medidas atenuantes aos entreves abordados. posto isso, concerne ao ministério do trabalho, em parceria com o poder judiciário, tornar a prática do assédio moral mais punitiva a quem o comete, por meio da mudança nas leis trabalhistas, opondo-se a reforma feita em 2017, de modo a torna-la mais rigorosa e fortalecendo as corporações sindicais, que prestam apoio, principalmente jurídico, as vítimas de abusos de poder no trabalho. poder-se-á assim, estabelecer relações empregatícias dignas e saudáveis, e avançar ainda mais no que tange a primeira revolução industrial, não apenas na perspectiva temporal, mas também nas condições de trabalho.