Combate ao assédio moral no trabalho
Enviada em 04/10/2021
A Constituição federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo 5º, o direito inviolável a honra e imagem das pessoas, como inerente a todo cidadão brasileiro. No entanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa o combate ao assédio moral no trabalho, dificultando desse modo, a universalização desse direito tão importante, seja pelo sentimento de impunidade, mas também pelo tabu em que esse tema e submetido.
Em primeira análise, deve-se ressaltar que inaplicabilidade da lei contra o assédio moral no trabalho gera nos indivíduos o sentimento de exoneração. De acordo com o filósofo Cícero, “o maior estímulo para cometer faltas é a esperança de impunidade”. Seguindo essa linha de pensamento, nota-se que por mais de que o assédio moral no trabalho afete questões constitucionais e do direito do trabalho, ainda são cometidos tal atos. Sendo assim, cabe ao governo reverter tal cenário. Outrossim, destaca-se o tabu como impulsionador do problema. De acordo com Michel Foucault, em seu estudo sobre temas proibidos, a sociedade tende a tornar tabu tudo aquilo que causa desconforto a população. Diante disso, observa-se que o tema, assédio moral no trabalho, causa desconforto ao tecido social, promovendo a ausência de diálogos sobre o assunto que consequentemente, leva a desinformação. À vista disso é importante que medidas sejam tomadas para resolver essa adversidade.
Portanto, se faz necessário que o Governo juntamente com o Ministério do Trabalho, façam com que a lei contra os assediadores seja aplicada, por meio de fiscalizações dentro das empresas, a fim de garantir o direito presente na Constituição e por um fim no sentimento de impunidade. Além disso, é imprescindível que as redes midiáticas atuem como impulsionadores de informações, por intermédio de conversas e publicações que tratem do assédio moral no trabalho.