Combate ao assédio moral no trabalho
Enviada em 11/10/2021
A Constituição Federal elege, dentre seus princípios norteadores, a dignidade da pessoa humana, de modo a buscar sua proteção nas mais diversas situações. Contudo, essa garantia é violada por inúmeras ações, dentre elas: o assédio moral no trabalho. Tal conduta é extremamente danosa para o indivíduo, afligindo-lhe sobremaneira. Nesse sentido, a persistência dessa prática maléfica ao trabalhador se dá, dentre outros motivos, pela recorrente conduta desleal nas relações laborais, bem como pela dificuldade de conquista e manutenção do emprego. Diante disso, urge discutir as nuances desse conflito, a fim de atenuá-lo.
Sob essa perspectiva, destaca-se a dinâmica competitiva nas relações de trabalho na sociedade capitalista, que impõe ambientes de constantes práticas abusivas. Nesse sentido, tal quadro contraria acintosamente a proposta do “agir comunicativo”, elaborada pelo exímio pensador alemão Jürgen Habermas, a qual preceitua um modelo de ação que visa à harmonia entre os atores sociais. Nesse viés, percebe-se que a quebra dessa homeostase no espaço laboral não somente afronta os direitos do trabalhador, como também compromete sua saúde física e mental.
Com efeito, a superação dessas condutas perniciosas se faz necessária para o estabelecimento de uma homeostase no espaço produtivo. Ademais, apesar da existência de um arcabouço jurídico destinado a inibir e punir o assédio moral, a escassez de oportunidades de trabalho tem sido fator relevante para que o trabalhador hesite denunciar, submetendo-se à situação violenta. Sob essa ótica, o assediado, por medo de ser demitido, evita a denúncia, no sentido de buscar preservar o emprego. Tal situação corrobora com conceito de “violência simbólica”, empregado pelo eminente sociólogo francês Pierre Bourdieu, o qual aponta a correlação de fatores para a manutenção da coação. Logo, a vítima se submete a essa perversa condição no trabalho diante da assombrosa possibilidade de desemprego fora dele.
Em face dessa problemática, fazem-se imperiosas, portanto, diligências para resolução desse impasse. Convém que o Ministério Público do Trabalho – fiscal da lei –, em parceria com os sindicatos, estabeleça um calendário permanente de fiscalização aos ambientes laborais, de modo a observar irregularidades e inibir a prática de assédio moral. Com isso, busca-se estabelecer melhores relações no espaço de trabalho, com o fito de mitigar a ocorrência de condutas abusivas. Assim, haverá a possiblidade de construir um meio propício à harmonia das interações funcionais, com respeito à dignidade humana, preceituada na Carta Magna.