Combate ao assédio moral no trabalho
Enviada em 17/08/2022
Com o estabelecimento do capitalismo no século XVIII, toda a humanidade presenciou as atividades laborais sendo feitas em condições insalubres. Infelizmente, muitas dessas condições perpetuam até hoje, já que, em 2021, a Justiça do Trabalho registrou mais de 50 mil casos de assédio moral. Assim, é essencial a participação do Estado, tendo em vista a mediação esse conflito intrínseco às classes sociais e à garantia das normas jurídicas.
Nesse raciocínio, cabe explicitar que o assédio moral é inerente ao sistema capitalista, devido à existência da luta de classes. Sob essa perspectiva, Karl Marx dividiu essas classes entre a burguesia, que explora a força de trabalho, e os trabalhadores, que vendem ela. Logo, para Marx, com o putrefato abuso de uma classe sob a outra sendo típico ao modo de produção, mas basilar a sua rentabilidade, tal ação cruel possibilita a maximização da extração da força de trabalho e dos lucros. Dessa forma, é indispensável que o Estado regule tais relações na medida que deve garantir situações básicas a todos.
Além disso, é vital evidenciar a existência de arcabouço normativo no que tange aos direitos trabalhistas e sua aplicação. Nesse sentido, cabe citar o Artigo 7.º da Constituição, que determina que os trabalhadores devem ter sua saúde, inclusive a mental, preservadas na realização do trabalho. Todavia, a presença do assédio moral conjectura um empecilho à execução dessa norma, podendo-se atrelar a continuidade dessa atividade ilícita à omissão do poder público no cumprimento dos direitos dos cidadãos. Diante disso, observa-se a dissociação entre teoria e prática, à medida que as determinações jurídicas não são cumpridas pelos órgãos públicos, considerando os dados existentes.
Isso posto, ficam evidentes os impasses associados ao assédio moral. Portanto, caberá ao MPF, órgão representante dos interesses sociais, instituir Termos de Ajustamento de Conduta às empresas. Isso será feito por meio da criação de uma ouvidoria que poderá receber denúncias anônimas dos trabalhadores e punir a empresas por multas, de modo a materializar o Artigo 7.º da Carta Magna. Atitudes assim contribuirão positivamente à nação.