Combate ao assédio moral no trabalho
Enviada em 06/07/2023
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconhece a todos tanto o direito ao trabalho, quanto à saúde. Apesar disso, o assédio moral se faz presente nas relações empregatícias. Nesse viés, tal modalidade de violência la-mentavelmente está arraigada na cultura brasileira, como efeito danoso de nosso passado escravocrata. Consequentemente, o assédio moral deteriora as relações civis e desestabiliza a saúde mental dos trabalhadores do país.
Nesse cenário, observa-se que o assédio moral, no Brasil, tem sua origem ainda no período colonial. Naquele tempo, as relações empregatícias se constituíam por meio do emprego da força bruta, de modo que a vontade do superior hierárquico se impusesse perante a integridade física e psíquica do subordinado. Em que pese a Lei Áurea tenha abolido a escravidão no ano de 1888, a situação de violência psi-cológica no ambiente de trabalho perdura até os dias atuais. Nesse sentido, o assédio moral é o meio pelo qual a violência se revela contemporaneamente, seja expondo o trabalhador a situações vexatórias, seja o sobrecarregando com tarefas.
Por conseguinte, sua saúde mental é vilipendiada. Evidentemente, o assédio moral constrói um local de trabalho cujo ambiente não é mentalmente saudável. Nessas circunstâncias, a integridade moral dos funcionários é exposta a ponto de se tornarem propensos a desenvolver desequilíbrios psíquicos relevantes. Acerca disso, a AOM Insights apresentou pesquisa que revela que 75% dos empregados brasileiros padecem de algum transtorno mental, como depressão ou ansiedade. Diante disso, conclui-se infelizmente que, na atual conjuntura, o exercício do labor tem prejudicado o desenvolvimento psicológico dos indivíduos.
Com base nisso, o Ministério do Trabalho e Emprego, em colaboração com o Ministério da Saúde, deve agir rapidamente, a fim de tutelar o direito fundamental à saúde dos brasileiros, reduzindo a ocorrência do assédio moral. Para tanto, faz-se mister que reforcem a legislação trabalhista vigente, por meio de instrução nor-mativa, agravando as penalidades e criando mecanismos de denúncia anônima. Somente assim, mitigar-se-á a ocorrência do assédio moral no local de trabalho.