Como a mídia pode incitar a violência e a justiça com as próprias mãos
Enviada em 24/08/2020
A Constituição Federal brasileira, promulgada em 1988, garante, em seu artigo sexto, uma série de direitos sociais. Dentre eles, está o direito à segurança juntamente com todos os elementos que o permeiam. No entanto, apesar de tal garantia, o que se percebe, na sociedade brasileira atual, é a não aplicação desse direito na prática, visto que a mídia influencia a violência e a justiça com suas próprias mãos. Diante disso, fatores como a insuficiência legislativa e a manipulação midiática, favorecem a existência desse entrave.
Em primeiro plano, a insuficiência legislativa é causa expressa do revés. Segundo o jornal Estadão, em uma matéria de 2019, o excesso de leis feitas no Brasil prejudicam os processos. Isso se deve pelo fato de que, a maioria dos atos normativos tratam de forma superficial a matéria, tal como na influência da mídia sobre o agressivo comportamento social. Em relação a isso, fica evidente a deficiência de leis eficientes para tratar questões sociais e as inúmeras consequências desse ato, como a incitação de revoltas e movimentos populares depreciativos, que recaem, injustamente sobre a população.
Em segundo plano, tem-se a manipulação midiática como papel coadjuvante do impasse. Segundo Theodor Adono, personalidade filosófica da Escola de Frankfurt, “o controle remoto tornou-se a principal bússola para a vida da maioria das pessoas”. Atualmente, o “controle remoto” ainda se faz presente, mas com a expansão da internet, a atuação midiática tomou proporções jamais imaginadas e sua influência ainda mais poderosa. O que se percebe, no entanto, é que essa influência é usualmente negativa e deixa várias sequelas sociais, tais como, ataques virtuais e incentivo ao crime, como é percebido na questão do poder que a mídia exerce no dia a dia de um indivíduo.
Por fim, medidas são necessárias para a resolução do cenário. O Congresso Nacional, por intermédio de emendas e modificações legislativas, deve fazer uma reforma nas leis e códigos, que versam sobre a negativa intervenção midiática, para que se trate a questão com o rigor necessário. Tal reforma deve conter a modificação de matérias desatualizadas e a inclusão de artigos que atuem de forma mais atual e específica sobre os principais tópicos, como, por exemplo, punições mais severas para conteúdos midiáticos considerados irresponsáveis ou sensacionalistas. Somente assim, a ideia defendida no artigo sexto da Constituição Federal brasileira consumará todo sentido.