Consequências da ocupação urbana desordenada
Enviada em 02/06/2021
A obra literária “O Cortiço”, de Aluísio de Azevedo, mostra as dinâmicas internas de uma comunidade que se estabeleceu de maneira irregular no centro urbano do Rio de Janeiro no Século XIX. Na contemporaneidade, no entanto, o agrupamento habitacional desorganizado não é exclusivo às grandes cidades e capitais, e se encontra em um estágio avançado de desenvolvimento. Os impactos de tais ocupações urbanas são diversos, mas os predominantes são o risco ambiental de contaminação e as péssimas condições sociais para os moradores, que têm sido negligenciados pelo Estado por séculos.
Primeiramente, o impacto ambiental da ocupação urbana desordenada é facilmente identificável nas cidades e centros urbanos. Tanto pelo risco natural das áreas nas quais tais agrupamentos foram obrigados a se estabelecer quanto pela falta de regulamentação do Estado, as comunidades normalmente não dispõem de saneamento básico. Assim, o descarte do esgoto acaba sendo irregular e contaminando os lençóis freáticos e rios próximos. Além disso, tal descaso com o tratamento de esgoto é prejudicial para os próprios moradores, que estão expostos a contaminações diversas.
Ademais, um dos principais efeitos do agrupamento habitacional irregular são as péssimas condições sociais para os habitantes da área. Como, originalmente, tais ocupações se estabeleceram em áreas marginalizadas, sem proteção do estado, a segurança e outros direitos básicos foram deixados nas mãos dos próprios moradores. Assim, a falta de atenção do estado gera maior risco de evasão escolar, analfabetismo, mortalidade infantil e até criminalidade.
Em conclusão, pode-se compreender que cabe às autoridades federais e regionais uma reestruturação do sistema habitacional, criando alternativas dignas e seguras de moradia para o povo marginalizado que se encontra em situação de irregularidade habitacional. Assim, os impactos ambientais e sociais de tal tipo de ocupação seriam minimizados a longo prazo, assegurando que todos tenham acesso ao direito básico e constitucional da moradia.