Consequências da ocupação urbana desordenada
Enviada em 20/04/2022
A Constituição Federal de 1988 preve em seu artigo 6° o direito ao transporte e segurança como inerente a todo cidadão do país. Entretanto, tal regalia não tem se repercutido quando se observa as consequências da ocupação urbana desordenada, dificultando, desse modo, a universalização desse direito social tão importante. Diante dessa perspectiva, faz-se imprenscindível a correção de questões como a precariedade do transporte público, bem como, a ausência de segurança pública, causadas pela problemática.
Em primeira análise, deve-se ressaltar a fragilidade do transporte coletivo como uma dificuldade urbana. Nesse sentido, cerca de 65% da população brasileira se utiliza de ônibus, trem ou metrô como principal meio de transporte, segundo a Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos, então, o grande número de veículos nas ruas, assim como a superlotação nos ônibus, é preocupante. Dessa forma o cumprimento do artigo não se mostra efetivo, posto que, a qualidade no transporte não é garantida.
Ademais, é fundamental apontar a carência na segurança pública nas grandes cidades. Assim, segundo uma pesquisa do Anuário Brasileito de Segurança Pública, em 2015, o Brasil ocupa o 3° lugal em um ranking de homicídio de crianças entre 85 nações, diante de tal exposto, os índices de criminalidade são alarmantes. Logo, é inadmissível que este cenário continue a perdurar.
Destarte, medidas são necessárias para solucionar a problemática. Isto posto, cabe ao Ministério das Cidades, responsável por ampliar o acesso da população ao transporte, à moradia e ao saneamento, fornecer às cidades mais veículos e uma melhor organização nas ruas brasileiras, a fim de torná-las mais acessíveis para a população. Paralelamente, é imperativo que o Ministério da Segurança Pública aumente a fiscalização nos municípios, com o propósito de criar um ambiente mais seguro para os civis. Dessa maneira, se consolidará uma sociedade mais transitável, onde o Estado desempenha seu papel corretamente, tal como é previsto na Constituição.