Debate sobre a cultura do cancelamento na sociedade contemporânea
Enviada em 18/09/2021
O filme “Joana D’arc” representa o “cancelamento” ilegítimo de uma mulher em tempos medievais. Hodiernamente, com o advento da “cultura do cancelamento” em larga escala, há diversos eventos análogos ao do filme, sem que haja o devido processo legal envolvido. Dessa forma, mediante perspectivas sociológicas e constitucionais, é impreterível a atuação governamental na coibição e julgamento referentes aos “cancelamentos”.
Precipuamente, consoante o sociólogo Max Weber, civis sequer podem promover o uso da força em uma sociedade, pois somente o Estado detém o monopólio do uso da força. Se, portanto, houver a infração civil nesse quesito para o cancelamento, é dever das forças policiais e de seus centros de inteligência reprimir tais transgressões, fator que exige a atuação, posto isso, do Estado na contenção dos “cancelados”.
Ademais, segundo a Constituição Federal, se houver a condenação social de um cidadão sem que haja julgamento, o acusado pode acionar o sistema judiciário por crimes de difamação e calúnia cometidos contra o mesmo, o que predipõe legalmente, logo, o poder judiciário brasileiro a julgar injustiças cometidas contra as vítimas dos cancelamentos.
Infere-se, por conseguinte, a imprescindibilidade de atuação estatal no espectro policial e jurídico. É incumbência das forças policiais do país, por meio dos centros de inteligênciam fiscalizar e averiguar os praticantes do “cancelamento”, detê-los e deixá-los aptos aos seus julgamentos. Outrossim, cabe ao sistema judiciário, seguindo as normas previstas constitucionalmente, conferir o julgamento e possíveis sentenças justas aos difamadores, a fim de assegurar a liberdade e bem-estar de suas vítimas. Dessarte, evitar-se-ão fatalidades como a praticada contra Joana D’arc.