Debate sobre a implementação da telemedicina no Brasil
Enviada em 02/01/2021
A Constituição federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo 6° o direito a saúde como inerente a todo cidadão brasileiro. Para que tal prerrogativa tenha maior abragência na sociedade surgiu a telemedicina, que tem como obejtivo possibilitar o fácil acesso à serviços de cuidados de saúde. Contudo, a sua implantação é pautada por questionamentos sobre o benefício à medicina tradicional e dificultada pelo anafalbetismo digital vivenciado no Brasil. Diante desta perspectiva, faz-se imperiosa a análise destes fatores.
Em uma primeira análise, pode-se observar o auxílio da telemedicina em relação a prática da medicina tradicional. Segundo o IPEA, Instituto de pesquisa econômica aplicada, 35,4% da população brasileira tem queixas em relação a demora no atendimento nos centros de saúde e nos hospitais. Essa conjuntura pode ser melhorada com a implantação de serviços de saúde à distância, já que há a viabilidade de selecionar os casos de menor urgência para este tipo de prática, fazendo com que assim se efetive a diminuição de tempo de espera em filas de atendimento.
Em contrapartida, o analfabetismo digital pode atrapalhar o processo de implementação dessa modalidade médica. De acordo com a revista Exame, aproximadamente 170 milhões de brasileiros não tem acesso à tecnologias digitais, esses dados mostram que grande parte da população brasileira será marginalizada em relação à avanços tecnológicos e com isso há a dificuldade a universalização do exercício da telemedicina. Logo, é inadmissível que esse cenário continue a perdurar.
Depreende-se, portanto, a necessidade de combate deste obstáculo. Para isso, é imprescindível que o governo federal, por meio de lei de incentivo à inclusão digital, estimule a educação digital da sociedade para que a sua totalidade (ou a maioria) esteja apta a usufruir dessa vertente da prática da medicina. Assim, tornar-se-á possível a construção de uma sociedade permeada cada vez mais pela efetivação total do direito a saúde elencado na magna carta.