Debate sobre a quebra de patentes de vacinas

Enviada em 06/07/2021

Mortalidade.Caos.Incerteza.Tal tríade define o cenário mundial em países subdesenvolvidos, mesmo após a invenção de uma vacina para COVID 19.Dito isso,há a defesa da quebra da patente das vacinas em virtude do seu maior alcance aos países.Em contrapartida,pontua-se também o risco do desestímulo a inovações.Logo,faz premente debates acerca dos prós e contras no que concerne a adoção da licença compulsória de vacinas para a COVID 19.

Por um lado, cumpre observar a contribuição social que a quebra de patentes da vacina prevê. Nesse sentido, León Diguit, jurista francês trouxe contribuição ímpar no que consta ao direito de propriedade, ao afirmar que este não é ilimitado, devendo cumprir sua função social. Sob essa linha de raciocínio, a quebra do direito de exclusividade de fabricação, o qual é concebido ao inventor da vacina, permite o cumprimento de sua função social – garantir a saúde para todos os países no momento de crise vigente. Posto isso, a licença compulsória das vacinas contra a COVID 19 pode ser um mecanismo indissociável na garantia do bem estar do globo.

Por outro lado,faz-se premente salientar o risco do desestímulo à inovação com a quebra de patentes.Sob esse prisma,o filósofo iluminista Adam Smith defendia no liberalismo econômico que a intervenção Estatal deveria ser mínima com vistas ao desenvolvimento. De forma analóga,muitos inventores com a popularização da quebra de patentes, acabam desestimulados haja vista que não desejam conceder sua propriedade intelectual ao Estado, posto que possuirão um lucro menor.Aliado a isso, cumpre ressaltar que a licença compulsória também é falha na vacinação contra a COVID 19 pois o problema de muitos países subdesenvolvidos envolve a logística ,auxilio que não é incluso com a quebra de patentes.Assim,cabe debater os “contras” que a licença compulsória de vacinas envolve.

Conclui-se,portanto,que para a efetivação dos pontos positivos que a quebra de patentes de vacinas envolve,faz-se mister a adoção de medidas conjuntas.Assim,cabe aos órgãos de relações exteriores de países subdesenvolvidos – como agentes de poder – a criação de um acordo com os países desenvolvidos para que junto com a quebra de patentes, seja fornecido investimentos em logística, por meio do envio de insumos,máquinas e funcionários - sob o fito de extinguir no máximo a potência do vírus da COVID 19 e retomar a normalidade no globo.