Debate sobre a quebra de patentes de vacinas

Enviada em 10/07/2021

No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS), classificou o surto de SARs-CoV-2, como uma pandemia. Esse vírus é responsável por quadros graves de Síndromes Respiratórios, e foi disseminado mundial causando mortes. Diante desse cenário medidas emergências de prevenção foram tomadas como, por exemplo, o distanciamento social e o uso de máscaras. Ademais, vários países passaram a desenvolver vacinas contra o vírus. Em outubro de 2020, Índia e África do Sul iniciam uma discussão sobre a quebra de patentes dessas vacinas, com o intuíto de produzir e distribuí-las com mais rapidez.

A quebra de patente, é prevista pela lei de propriedade industrial (9.279 / 1996), em direito internacional, e no artigo 71 da lei de patentes brasileiras, além de ter efeito imediato autorizado pelo decreto 3.201 / 99, da Presidência da República. No cenário atual, empresas controlam o mercado de vacina, dessa forma alguns países seriam mais beneficiados do que outros, tanto da divisão quanto no tempo espera. Assim,  principalmente, países mais pobres seriam afetados, vacinando desproporcionalmente sua população e os números de mortes aumentariam.

Acontece que mesmo com a quebra de patentes proposta por esses países, o problema não seria resolvido, visto que os países mais pobres não dispõem dos recursos tecnológicos e da mão-de-obra especializada para produzir essa vacina. Além disso, esse tipo de ação poderia causar o desincentivo a inovação e ao desenvolvimento de novos tratamentos.

Por conseguinte, a melhor maneira de agir de forma rápida nesse cenário catastrofico seria negociar junto aos fabricantes descontos maiores, assim como o custeio por parte da OMS, do tratamento integral para países pobres. A longo prazo, países como o Brasil, por exemplo, deveriam investir mais na pesquisa e no desenvolvimento de tratamentos que beneficiem a humanidade como um todo.