Debate sobre a quebra de patentes de vacinas
Enviada em 20/07/2021
A obra “Ensaio sobre a cegueira”, do escritor José Saramago, ressalta a importância de se ter olhos quando todos os perderam. Revela-se, sob essa óptica um grave problema social intrínseco na sociedade, da qual impede o indivíduo de enxergar problemáticas como a necessidade de quebra de patentes da Covid-19, sendo uma questão a ser discutida por ser dever do Estado e parte dos Direitos Humanos.
A priori, deve-se levar em conta que a patente de medicamentos significa exclusividade na fabricação e venda de um determinado produto farmacêutico. Segundo a Lei de Propriedade Industrial brasileira, a indústria pode deter entre 15 a 20 anos o monopólio. Com isso, os preços dos produtos tendem a ser elevados, o que gera maior lucro para a empresa em questão, segundo o Conselho Nacional de Saúde (CNS). Porém, segundo a própria Lei de Propriedade Industrial, e a Constituição Brasileira, de 1988, o Estado tem o dever de prover a saúde a sua população e pode quebrar essas patentes em situações de emergência de saúde pública. Sendo assim, não é abuso e já foi previsto de antemão o ato nesses casos para assegurar o socorro a população.
Ademais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, expressa que todo ser humano tem direito a vida e igualdade, independente da nacionalidade. Dessa forma, a não quebra de patentes de vacinas, seja da Covid-19, seja de outra enfermidade, é uma violação aos direitos humanos, visto que países desenvolvidos tem mais possibilidades de desenvolver ou adquirir recursos e insumos para sua população. Nesse sentido, países com menos recursos ficariam afundados em crise econômica e de saúde levando anos para se recuperar com o alto preço de perda de vidas. Para Paulo Villardi, membro da CNS, a não quebrar de patentes em momento de pandemia é manter o lucro e privilégios das industrias na frente da vida humana.
Portanto, diante do que foi exposto está cegueira social descrita por Saramago precisa findar. Para isso medidas precisam ser tomadas. Cabe ao Estado, por meio do CNS realizar reuniões quando em presença de situações de emergências de saúde pública, com o objetivo de avaliar a necessidade de quebra de patentes, protocolar em lei e gerenciar através do Ministério da Saúde a fabricação e distribuição das vacinas ou medicamentos necessários. Em caso de vacinas estrangeiras cabe ao Brasil, por meio do Itamaraty realizar acordos com a indústria em questão, tendo o apoio da Organização Mundial da Saúde, para obter o procedimento e autorização de fabricação em território nacional por tempo determinado. Assim, com essas medidas a quebra de patentes pode auxiliar em um processo mais rápido diminuindo o número de mortos e sequelados da Covid-19 e outras enfermidades.