Debate sobre os impactos da pandemia na educação brasileira
Enviada em 19/09/2020
Na carta política de 88, o artigo 205 esclarece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Já o artigo 206, no seu inciso I, afirma que a educação se dará em igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Neste sentido, a Pandemia escancarou a desigualdade que existe no Brasil entre a educação pública e a privada.
Em primeiro lugar é evidente a desigualdade brutal entre os sistemas públicos e privados da educação básica, bem como a diferença de recursos disponíveis entre as famílias de alta renda daquelas menos favorecidas. Assim, os alunos de escolas particulares tem acesso a diversos recursos e estratégias combinadas de aprendizagem (vídeo ao vivo ou gravado, envio de tarefas, tutores, etc), enquanto muitos estudantes das escolas públicas não têm acesso à internet.
Em uma segunda análise, verifica-se que o acesso a computadores e a internet é limitado para os estudantes do sistema público. Hoje, no Brasil, de acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), apenas 42% das classes “D” e “E” estão conectadas, sendo que mais de 70% dos usuários encontram-se nas áreas urbanas. Evidencia-se também, que muitas crianças da geração Z nunca ligaram um computador e 97% dos brasileiros acessam a internet pelo celular. Por fim, é importante pensar que nem todos os municípios possuem estrutura tecnológica para oferecer ensino remoto e nem todos os professores têm a formação adequada para dar aulas remotas.
Portanto, para atenuar as disparidades entre o sistema público e privado, o Ministério da Educação deveria criar um programa de treinamento virtual em estratégias combinadas de aprendizagem para gestores Estaduais e Municipais. De outro lado, os Bancos Públicos deveriam estabelecer linhas de crédito com juros baixos para compra de computadores por jovens estudantes. E, por último, os Municípios deveriam garantir o acesso a internet para todos os estudantes carentes e em situação de vulnerabilidade, efetivando o que estabelece o artigo 206,I da Constituição.