Desafios e perspectivas para o trabalho informal no Brasil
Enviada em 05/07/2023
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconhece o trabalho como um direito fundamental de todos. No entanto, a população brasileira padece perante a dificuldade de conseguir um emprego. Como alternativa, há o trabalho informal. Contudo, essa espécie de empreendedorismo está sujeita à ausência de devida regulamentação estatal e à exploração das empresas privadas.
Nesse cenário, as legislações trabalhistas lamentavelmente não alcançam os vínculos empregatícios informais. Portanto, tais trabalhadores não possuem direito a férias, descanso semanal remunerado, salário mínimo, entre outros. A respeito disso, o IBGE aponta que quatro a cada dez empregados estão nessa situação de informalidade. Com base nisso, pode-se afirmar que considerável parte da popu-lação está sujeita a condições indignas e degradantes de trabalho causadas pela inércia legislativa estatal. Nesse viés, o Estado fracassa, tendo em vista que não po-de se omitir diante da ofensa a direitos inalienáveis dos trabalhadores brasileiros.
Consequentemente, a ausência de regulamentação enseja a exploração do tra-balhador informal pelas empresas privadas, cujo objetivo principal é tão somente lucrar. Para tanto, estão dispostas a pagar ínfimos salários, exigir longas jornadas de trabalho e recusar ao empregado a possibilidade de contratá-lo formalmente. Nesse sentido, o economista alemão Hans Tietmeyer afirma que “o desmantela-mento das rígidas leis do mercado de trabalho é bom, porque encoraja investimen-tos”. Entretanto, tal posicionamento deve ser rechaçado, uma vez que, nessa conjuntura deplorável, direitos básicos do trabalhador são violados. Desse modo, não há tempo hábil para descansar, estudar e encontrar um emprego melhor.
Diante do exposto, a fim de garantir adequadamente o direito constitucional ao trabalho a todos os cidadãos, faz-se mister que o Congresso Nacional, órgão que compõe o Poder Legislativo brasileiro, expanda o alcance da legislação trabalhista aos vínculos empregatícios informais, mediante alteração das leis vigentes. Somen-te assim, extirpar-se-ão a precarização e a exploração do trabalho informal.