Desafios na saúde pública: como lidar com epidemias no Brasil?
Enviada em 12/09/2022
O modelo assistencial do Brasil
Em 2022, completado seus 34 anos, a Constituição da República Federativa do Brasil (CF), de 1988, assegura, no seu artigo terceiro, os objetivos fundamentais da república, um deles é a garantia do desenvolvimento nacional. Em paralelo, a esse crescimento, também está presente, no mesmo documento, artigo sexto, o direito à saúde e a assistência aos desamparados; essenciais ao povo brasileiro frente o cenário atual. Nesse prisma, destacam-se dois aspectos importantes: o modelo assistencial vigente e seus desafios.
Ademais, é indubitável as conquistas alcançadas nos anos 90, após muitas relutâncias e até mesmo entraves governamentais ao processo de implantação do SUS. Desse modo, foi implantada uma estratégia para mudança do modelo hegemônico, a Estratégia de Saúde da Família - PSF, financiada pelo Ministério da Saúde e principal por de entrada do servico de saúde. Entretanto, ao mesmo tempo em que se atribui um papel crítico à atenção básica, ela é desvalorizada.
Outrossim, é notório que não se assegura a retaguarda necessária para garantir à atenção básica a capacidade de enfrentar efetivamente uma série de situações e agravos, como a pandemia pelo coronavirus. Dessa forma, foi ampliada a cobertura da atenção básica, mas são sérias as limitações para testagem, exames laboratoriais e radiológicos ou para apoio nas áreas de reabilitação e saúde mental, indispensáveis para a continuidade da atenção. Sendo assim, um serviço que não consegue assegurar esse tipo de apoio acaba se desmoralizando e a população prefere procurar diretamente os hospitais, pois sabem que o acesso a esse tipo de retaguarda será menos complicado.
Em vista dos fatos supracitados, faz-se necessária a adoção de medidas que venha a ampliar o modelo assitencial em vigor. Por conseguinte, cabe ao Poder Judiciário e o Ministerio da Saúde, fazer leis e politicas, por meio resultados das discussões com gestores e a comunidade, a fim de que haja o aperfeiçoamento das normativas. Somente assim, atendento os princípios da carta magna, o sistema de saúde será autossuficiente, sadio e rosolutivo.