Desafios no combate ao abuso sexual infantil no Brasil

Enviada em 15/12/2020

No ano de 1990, foi criado no Brasil o Estatuto da Criança do Adolescente (ECA) com vistas a dirimir e legislar questões que abarcam a tutela da infância e adolescência. No entanto, hodiernamente, observa-se que esse mecanismo outrora criado não cumpriu sua primazia adequadamente, uma vez que o ordenamento jurídico dispersou a atuação de agentes que visam combater o abuso infantil. Ademais, a criação do Estatuto não contemplou a publicidade de seus artigos de forma eficaz nos núcleos familiares, o que culminou em óbices ao entendimento dos cuidadores frente a situações de abuso infantil.

Nesta acepção, entende-se que a atual burocracia jurídica impede tanto a atuação rápida dos agentes de justiça quanto a informação do trâmite da acusação, tendo em vista a falta de um sistema centralizado e informacional direcionado à reparação do ECA. Por exemplo, as denúncias de cunho virtual, relacionadas ao tema do abuso de menor, são sempre declinadas para orgão federal, enquanto outros são declinados para entidades estaduais ou até mesmo locais,  dado o respaldo constitucional para exercerem determinada competência. Dessa forma, essa divisão exarcebada é um empecilho à eficácia da jurisdição em casos hediondos como o abuso infantil. Dado o contexto, a distribuição de competências deve ser revisitada em casos excepcionais como o supracitado, a fim de fazer jus à tese de defesa à infância presente na Constituição Federal.

Outrossim, na esfera mais social, a ausência de educadores atentos ao comportamento infantil fomentam as omissões do crime em questão. Por esse lado, uma pesquisa feita pelo Ministério da Saúde alega que 70% dos casos de abuso ocorre dentro de casa, o que denota a falha na percepção da família diante de crimes do tipo. Além disso, a mesma pesquisa aponta que na maioria dos casos, o agressor é amigo ou próximo do núcleo familiar, o que acarreta em mal-estar e aumento dos casos de  omissão.

Com isso, infere-se que os dois aspectos supracitados integram-se na medida em que a demora na debelação e apuração das denúncias desencoraja aquele que faz a acusação, pois além de não parar de imediato o réu, a acusação - por parte dos familiares da vítima próximos ao abusador - ganha status de subnotificação, o que dificulta de forma incessante o combate ao abuso.

Portanto, uma ação de cunho tripartidário - nos moldes da Constituição Federal, no artigo 227 cujo ideal para o cuidado e zelo da infância se faz por meio de três agentes : Familia, Estado e Sociedade - é necessária. Cabe ao Ministério Público e aos Legisladores propor um sistema centralizado de monitoramento dos casos de abuso infantil por meio de ouvidorias integrais, a fim de tornar eficaz a denúncia. À família e a sociedade cabe a observação assídua de comportamento em núcleo familiar.