Desafios no combate aos crimes cibernéticos

Enviada em 29/10/2020

A série espanhola “Control-Z” retrata, além do percalço ocasionado pela exposição criminosa de dados, a dificuldade em responsabilizar o hacker pelos seus atos desvirtuosos. Transpassando as telas, é indubitável a existência de grandes entraves no que tange a imputabilidade dentro do ciberespaço, dado a ausência de fundamentos jurídicos para a punição e a ineficácia de órgãos fiscalizadores. Logo, é indispensável distrinchar os desafios no combate contra crimes cibernéticos.

Em primeira análise, a falta de regulamentos que abrangem todas as possibilidades em relação à problemática cria lacunas enormes para potenciais delitos. Desenvolvendo essa proposição, o caso da criação da Lei Carolina Dieckmann, que foi feita apenas após o vazamento de informações pessoais dela, mostra isso claramente, pois, até então, não existia tal referência penal no que diz respeito essa ação, e tal realidade ainda persiste para várias conjunturas nesse âmbito. Por essa raciocínio, fica inegável que a Carta Magna brasileira é deficitária nesse sentido, sendo um forte obstaculo a ser revertido.

Em segunda análise, a incompetência das instituições responsáveis pela vigilância nos meios digitais também é um problema que urge superação. Progredindo essa afirmação, em conformidade com o jornal O Dia, os ataques virtuais no Brasil ultrapassaram a casa dos 2,6 Bilhões, tornando isso evidente. Seguindo esse pensamento, faz-se irrevogável a demasiada insuficiência do Comitê Gestor da Internet(CGI.br), visto esse astronômico número de ocorrências, ratificando a necessidade de que medidas sejam tomadas.

Infere-se, portanto, que a questão dos crimes no ciberespaço ainda está em aberto. Por isso, é impreterível que o Ministério da Justiça e Segurança Pública, no intuito de reformar o modo de utilização de plataformas digitais, estabeleça uma soberania do poder legislativo sobre esta, por meio de um conjunto de leis outorgadas que tracem limites à conduta dos internautas, de forma que seja possível julgá-los com parâmetros legitimados e possibilite ações preventivas em prol da seguridade desse ambiente. Enfim, prosseguindo com o ambicioso objetivo da legislação supracitada.