Desafios para melhorar o precário saneamento básico brasileiro
Enviada em 10/11/2020
O Artigo I da Lei nº 11.445, de 2007, assegura o direito ao saneamento básico à população brasileira. No entanto, constata-se a inexistência do estabelecido, uma vez que ainda há precariedade no sistema de saneamento básico no Brasil. Assim, verifica-se a configuração de um grave problema de contornos específicos, devido à falta de investimentos e à ausência de conhecimento.
Precipuamente, a ausência de investimentos contribui incessantemente como uma das causas. De acordo com o estudioso Karl Marx, para serem resolvidos os impasses dentro do contexto capitalista, fazem-se necessários investimentos. Entretanto, infelizmente, há lacunas no que tange ao repasse de verbas destinadas para o direito afirmado na Lei, a fim de resolver essa problemática.
Outrossim, a carência de conhecimento constitui outra causa latente nesse cenário. Nesse sentido, o filósofo Schopenhauer defende que os limites do campo de visão de uma pessoa determinam seu entendimento a respeito do mundo. Isso justifica outro motivo para a continuação do problema, pois se as pessoas não possuem acesso à informação séria - por parte das mídias - sobre as consequências do precário saneamento básico, sua visão será limitada o que dificulta a resolução desse problema no Brasil contemporâneo. Dessa forma, sem a manifestação dos afetados por falta de conhecimentos acerca dos malefícios existentes, dificultam-se as melhorias desse problema.
Portanto, medidas são necessárias para alterar esse cenário. Para isso, o Ministério Público Federal, em parceria com o Tribunal de Contas da União, deve fiscalizar o destino dos investimento brasileiros, por meio de consultas constantes com as prefeituras, a fim de remanejá-los a áreas que mais necessitam. Além disso, tal ação deve conter palestras nas mídias - como jornais e internet - para o conhecimento público a respeito das necessidades de um sistema de saneamento básico adequado. Destarte, a população brasileira viverá o assegurado na Lei nº 11.445.