Desafios para melhorar o precário saneamento básico brasileiro

Enviada em 08/04/2021

A constituição federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo 6º, o direito ao saneamento básico como inerente a todo cidadão brasileiro. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa a tentativa de melhorar o precário saneamento básico brasileiro,dificultando,deste modo, a universalização desse direito social tão importante. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análisedos fatores que favorecem esse quadro.

Em uma primeira análise, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater precarização do saneamento básico. Nesse sentido, pode ser visto que o estado atualmente não cumpre seu papel e autoriza ajuda pelo cetor privado até o momento, no entanto a especialistas apontam que transferência de serviços essenciais e estratégicos para empresas particulares fracassou e provoca a reestatização em centenas de cidades . Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis, como o acesso a água tratada e a limpeza urbana, o que infelizmente é evidente no país.

Ademais, é fundamental apontar como o saneamento básico ajuda no combate as doenças e a impulsionador a qualidade de vida na população no Brasil. Segundo O Ranking do Saneamento Básico do Instituto Trata Brasil diz que o país ainda tem quase 35 milhões de pessoas sem acesso à água tratada, 100 milhões sem coleta de esgotos (representando 47,6% da população) . Diante de tal exposto é possível se comparar com a Europa no século XIV no qual a peste negra dominava o continente devido a falta de saneamento nas ruas e casas .

Portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos. Para isso, é imprescindível que o Governo Federal invista ainda mais nessa área para combater a falta de saneamento no Brasil.