Desafios para o tratamento de dependentes químicos no Brasil
Enviada em 06/10/2019
Promulgada em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu preâmbulo o direito à saúde e a primazia à dignidade da pessoa humana. Conquanto, quando se observa o alto índice de dependentes químicos sob uma política estatal opressora, verifica-se que tais preceitos positivados na carta magna é constatado na teoria e não desejavelmente na prática. Diante dessa perspectiva, é necessário que subterfúgios sejam encontrados a fim de resolver essa inercial problemática.
Precipuamente, é indubitável que a questão constitucional e a sua aplicação estejam entre as causas do problema. Consoante o filósofo grego Aristóteles no livro “A política”, afirma que a política deve ser usada de maneira que, por meio da justiça social, o equilíbrio na sociedade seja alcançado. De maneira análoga, percebe-se que, no Brasil, essa harmonia é quebrada quando não há uma lei que estabeleça as diretrizes básicas na destinação de recursos necessários ao tratamento destes indivíduos.
Outrossim, destaca-se o falho controle de fronteira como impulsionador do óbice. Tal fato se reflete no adentramento de drogas ilícitas no território nacional, influenciando o comércio ilegal e, consequentemente, na sustentação do crime organizado. Seguindo essa linha de pensamento, o filósofo alemão Dahrendorf no livro “A lei e a ordem” sustenta a ideia de que o estado está em anomia quando as leis reguladoras da sociedade perderam sua eficácia.
Infere-se, portanto, que ainda há entraves na solidificação de políticas públicas que visem à construção de um mundo melhor. Destarte, o Estado, na figura do Poder Legislativo, deve criar uma lei que destine certa porcentagem do Produto Interno Bruto(PIB) à recuperação dessas pessoas vulneráveis psiquicamente, através da construção de centros terapêuticos e na admissão de profissionais qualificados, a fim de que, por meio dessas ações, o Estado esteja em harmonia com os princípios celebrados na Constituição Federal.