É fundamental o combate ao tráfico de pessoas

Enviada em 20/07/2018

A Carta Magna de 1988 – documento de maior soberania no território nacional – prevê a integridade humana perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Apesar disso, observa-se que o tráfico de pessoas vai de encontro aos preceitos estabelecidos pela Constituição. Nesse contexto, a problemática representa um cenário desafiador na atualidade, seja pelo lento pensamento social, seja pela insuficiência de leis.

Em primeiro plano, Immanuel Kant, na teoria do Imperativo categórico, atesta que a dignidade humana deve constituir uma das máximas universais. No entanto, a partir de um viés amplamente histórico, convém analisar que cidadãos ligados ao contrabando de pessoas não vivenciam esse postulado, decerto. Tal circunstância advém de um reflexo histórico, em que, durante a época do regime escravista brasileiro, diversos indivíduos eram trazidos da África com o objetivo de prestar serviços sem remuneração e submetidos a condição de propriedade de seus senhores, uma vez que tais indivíduos eram vendidos sob forma de mercadoria. Por conseguinte, esse pensamento de subjugo enraizou-se no ideário coletivo e, subsequentemente, a conduta negativa dos contrabandistas é banalizada e normalizada pela própria sociedade, o que, logo, sugere uma necessidade de mudança nos valores do corpo social.

De outra parte, Zygmunt Bauman, em sua obra ‘’Modernidade Líquida’’, afirma que algumas instituições, na era pós-moderna, configuram-se como ‘’zumbis’’. Dentro dessa lógica, cabe destacar que tais instituições não cumprem, efetivamente, suas respectivas funções sociais, todavia tentam manter-se a qualquer custo. De maneira análoga, é válido analisar que a Polícia Federal – órgão responsável pela fiscalização das migrações – acaba por falhar perante a supervisão dos deslocamentos feitos no Brasil, visto que tal órgão carece de mais fomento nessas áreas. A partir desse quadro, denota-se um maior investimento por parte do Estado mediante o policiamento de áreas de grandes fluxos migratórios.

Destarte, o tráfico de pessoas representa um grave obstáculo social e, sendo assim, medidas são imperativas a fim de mitigar a questão. Nesse sentido, cabe ao Ministério da Justiça, em parceria com a Polícia Federal, elaborar ações que assegurem a fiscalização de zonas de migração, por meio da implementação de postos de vigilância em áreas territoriais de grande deslocamento, com o fito de detectar contrabandistas vinculados ao mercado do tráfico humano e, quiçá, sob esse aspecto, atenuar o drama de cidadãos afetados por esse negócio. Dessa forma, poder-se-á ter uma sociedade mais justa e igualitária, pautada nos princípios de dignidade humana, conforme propõe a Constituição do país.