É imprescindível o combate à cultura do estupro
Enviada em 28/04/2020
Segundo a Constituição Federal de 1998, todo cidadão deve ter o direito à segurança, à justiça e ao bem-estar social. Entretanto, essa cláusula não está sendo cumprida em sua totalidade, haja vista os problemas relacionados à nociva e cruel cultura do estupro. Nesse sentido, dois aspectos fazem-se relevantes: a banalização desse crime sexual, bem como a insuficiência legislastiva tangente a tal prática hedionda. Por isso, medidas são necessárias, com vistas a mitigar tal problemática.
Convém ressaltar, a princípio, que a banalização do estupro caracteriza-se como um complexo dificultador. Acerca desse tópico, Hannah Arendt desenvolveu o conceito de “Banalidade do Mal”, segundo o qual as atitudes cruéis são parte do cotidiano moderno e tornam as relações sociais cada vez mais hostis. Por extensão desse raciocínio, percebe-se que o pensamento do filósofa alemã está relacionado ao contexto de alienação da sociedade brasileira, no qual os sujeitos sociais se calam diante da necessidade inexaurível de mudança no distópico cenário do estupro no país, o que prejudica o grupo feminino e desconsidera a importância de determinados recursos, como a permanência da igualdade e da segurança para o cumprimento de direitos sociais previstos na Carta Magna do país. Nesse viés, é incoerente que, mesmo sendo Estado Democrático, o Brasil ainda conviva diariamente com a cultura do estupro em seu território.
Outrossim, é válido ressaltar que a ineficácia legislativa configura-se como um grave empecilho, no que diz respeito à adoção de políticas de contenção ao estupro. A título de ilustração, o italiano Nicolau Maquiavel defendia que “Mesmo as leis bem ordenadas são impotentes diante dos costumes.” Sob esse ângulo, a perspectiva do filósofo aponta para uma falha muito comum das sociedades contemporâneas: acreditar que a criação da lei em si pode resolver problemas complexos, como a questão da hedionda prática do estupro. Assim, verifica-se uma insuficiência da legislação, na qual pode-se observar que o artigo 213 do Código Penal Brasileiro é ineficaz, uma vez que esse não vêm atrelado a políticas públicas que ajam na base cultural do problema, o que dificulta sua resolução. Faz-se mister, portanto, a dissolução dessa conjuntura.
Logo, medidas públicas são necessárias para alterar esse cenário. Desse modo, cabe ao Ministério da Justiça, em parceria com o Ministério da Saúde, realizar duplamente ações de punição e de atendimento psicológico, respectivamente, aos agressores e às vítimas. Assim, enquanto o Ministério da Saúde promova tal medida em postos de saúde, por meio de acompanhamento de um profissional especializado em tratamento pós-traumático, o Ministério da Justiça agilizaria processos já abertos, a fim de garantir que o cenário de insuficiência da legislação seja modificado.