ENEM 2005 - O trabalho infantil na realidade brasileira

Enviada em 17/12/2020

A Constuição Federal de 1988, documento jurídico de maior expressidade no país, prevê em seu artigo 60°, a proibição à exploração do trabalho de menores de 18 anos. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa que no Brasil os índices demonstram que ainda existem muitos jovens e crianças que são forçados a trabalharem. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro.

Em uma primeira análise, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater esse descaso com as crianças e jovens, que ainda no século XXI sofrem com esse problema. Essa conjuntura, segundo o filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre com sua função de garantir que os cidadãos desfrutem de seus direitos.

Ademais, é fundamental apontar que na região Nordeste do país se concentra o maior contingente de crianças que se econtram nessa situação, algo que compreende a cerca de 2,2 milhões de indivíduos. Torna-se evidente, que a desigualdade social e a pobreza, em geral nesta região serve como impulsionador para a ocorrência desse fato. Logo, é inadimissível que esse cenário continue a perdurar.

Depreende-se, portanto,a necessidade de combater esses obstáculos. Para isso, é imprescindível que os governantes, por intermédio de políticas públicas, possam promover ações sociais, como: esportes, lazer, educação e etc, que visem ocupar estas crianças e retirar elas dessa situação - a fim de promover uma melhoria de vida para as mesmas. Paralelamente, é imperativo políticas que tenham como objetivo reduzir o nível alto de desemprego, algo que implica diretamente com a vida das crianças que trabalham, uma vez que, os pais dispondo de um emprego não necessitarão forçar os filhos a trabalharem. Assim torna-se-á possível a construção de uma sociedade permeada pela efetivação dos elementos elencados na magna carta.