Evasão escolar e a realidade brasileira
Enviada em 01/11/2019
Conforme o artigo 3º da Constituição brasileira, é dever do Estado garantir o desenvolvimento nacional. No entanto, a evasão escolar, indubitavelmente, representa um obstáculo que dificulta a efetivação do que o artigo consta, seja pela situação econômica desfavorável por parte da família do indivíduo, seja pela falta de interesse do jovem no que tange às aulas. Faz-se necessário analisar a problemática em questão.
Nesse viés, segundo o filósofo inglês John Locke, o Estado, por meio do contrato social, deve garantir o bem-estar à população. No entanto, a falta de políticas públicas referentes às condições econômicas desfavoráveis das famílias brasileiras acentua o escape dos alunos em relação à escola. Na maioria das vezes, o estudante abandona a escola e entra no mercado de trabalho de forma precoce, a fim de ajudar sua família e, consequentemente, acaba por ter uma baixa qualificação quando comparado aos seus concorrentes.
Além disso, é importante compreender o desinteresse do aprendiz em relação às aula tradicionais. O jovem acha o ambiente escolar pouco dinâmico e com baixa flexibilidade, dado que este atende, somente, aos interesses de uma fração de indivíduos, fortalecendo sua desistência. Segundo uma pesquisa realizada pelo Banco Mundial, cerca de 25% dos brasileiros, entre 15 e 17 anos abandona os estudos anualmente. Percebe-se que esse aspecto negativo atrasa a execução do artigo 3º e, por isso medidas precisam ser tomadas.
Em virtude dos fatos mencionados, a fim de diminuir a evasão escolar, é preciso que o Estado, mediante políticas públicas, realize projetos sociais voltados às famílias carentes a fim de oferecer-lhes serviços para ajudar na renda mensal. Assim, o aluno não será prejudicado em relação ao seu aprendizado e, também, não precisará entrar no mercado de trabalho precocemente. Além disso, o Ministério da Educação, juntamente com as escolas, deve reformular a grade escolar e adicionar matérias de interesse dos alunos. Dessa forma, o infortúnio será erradicado, e a sociedade presenciará a execução do artigo 3º.