Enviada em: 01/07/2017

A problemática do menor contraventor, tem impelido o Poder Público e a Sociedade a buscar soluções preventivas e punitivas que à posteriori tragam efeitos eficazes, uma vez que, punir o inimputável assegurado pelo artigo 228 da Constituição, hoje, tem apresentado resultados controversos. A violência contemporânea, fruto de uma organização social disforme, tem alterado o perfil infantojuvenil e atraído muitos para o mundo infracional, o que torna imperativo corrigir as bases: Estado, estrutura social e educação.     Primeiramente, entre as questões debatidas está: onde colocar estes menores? Segundo críticas do Relatório da Anistia Internacional, o país conta com um sistema prisional deficitário e degradante. Ou seja, encarcerar esses jovens, atuaria como um paliativo, uma vez que, em ambientes precários, o controle, a reinserção e a reeducação desses, por certo não se dará. O Estado assim, deixa de cumprir sua função.     Além disso, tal realidade é ratificada pelo alto índice de reincidência entre jovens que cumprem medidas punitivas mais severas, 70%, segundo dados da Secretaria de Direitos Humanos. Tem-se a mutação do jovem infrator para um adulto criminoso.     Em última análise, faz-se relevante ressaltar que, por não ser a âncora da violência e da criminalidade, a maioridade não poderá solver um revés oriundo de diversas vertentes, haja vista que, os jovens são responsáveis por apenas 0,9% dos crimes cometidos no país, segundo a Secretaria Nacional de Segurança Pública.      Dessa forma, faz-se urgente o investimento do Estado em educação, sem a qual, segundo Paulo Freire, a sociedade não muda. Com o fito de tirar estes jovens do ócio, formar opinião e assegurar caráter. Some-se a isso o emprego de recurso financeiro no sistema carcerário e casas de recuperação de menores, para que esses tenham além de um ambiente físico, um lugar que proporcione uma eficaz ação dos programas de reabilitação e reinserção social e familiar. Que contribua para a mudança.