Enviada em: 06/04/2018

A Constituição Federal Brasileira, instituída em 1988, dispõe que todos os cidadãos logram do direito à segurança. Entretanto, o hodierno cenário nacional fere tal apanágio, haja vista os imensuráveis sucedidos nos estados da federação. Nesse contexto, cabe apontar os entraves que tangenciam essa problemática, a fim de fazer jus a máxima supracitada.        A princípio, vale ressaltar que a ineficácia instrumental do Estado fomenta a sobrecarga na segurança pública. Isso se dá porque, considerando-se o âmbito educacional ofertado, evidenciam-se múltiplas falhas e descasos. Nessa conjuntura, ao não adotar o truísmo pitagórico de educar os jovens para prevenir a punição dos adultos, aza-se a ampliação do conjunto promotor de violência. Destarte, os organismos responsáveis pelo seu combate tornam-se onustos.        Outro fator relevante reside no fato das forças de segurança, supratranscritas, envolverem-se nas esquemáticas propiciadas por agrupamentos criminosos. De acordo com os preceitos da Modernidade Líquida, aludida por Zygmunt Bauman, o homem contemporâneo é guiado pela satisfação de seus interesses próprios. Analogamente, profissionais de seguridade integram esquemas maliciosos com o fito do lucro, em detrimento ao cumprimento legislativo. Dessa forma, amplia-se a impunidade criminalista, uma vez que os crimes são encobertos por seus participantes.        Diante do exposto, torna-se premente que o Estado, em sua esfera legislativa, promova um setor interino para averiguar e punir a presença de colaboradores da salvaguarda em movimentos delituosos. Assim, por intermédio da exoneração dos investigados e culpados, visa-se aplicar uniformemente a lei, ratificar a ampliação da segurança, pois é de suma importância a apresentação de forças de segurança exemplares. Ademais, O Ministério da Educação deve ampliar seus investimentos nas escolas, pois como propõe o dogma de Nelson Mandela, “a educação é a arma mais poderosa para mudar o mundo”.