Enviada em: 30/10/2017

O artigo 288 da constituição prevê a maioridade penal a partir dos 18 anos,entretanto,a constituição estruturada em 1988 gera muitos debates quanto a sua eficiência,visto que a conjuntura nacional no que diz respeito a segurança diverge da atual.Desse modo,denota-se uma eclosão de discussões que englobam a mudança de tal artigo no Brasil,porém,essa medida enfrenta grande discordância em parcela da população brasileira e no congresso nacional.Sob tal ótica,faz-se necessário analisar os argumentos pautados nos dois lados da moeda e se aprofundar quanto as possíveis consequências.    Em primeiro lugar,é importante constatar que o atual artigo que consolida a maioridade penal aos 18 anos é uma cláusula pétrea.Dessa forma,ainda que ocorresse um apoio majoritário à redução da maioridade,dificilmente ela aconteceria sem a formulação de uma nova constituição.Outrossim,de acordo com o filósofo Rousseau,o ser humano por natureza é bom e se torna corrupto devido ao sistema social no qual está inserido.Esse pensamento vai ao encontro da crescente taxa de criminalidade no Brasil,uma vez que o sistema educacional é defasado em razão do baixo investimento e o sistema carcerário é voltado à política de punição,quando deveria ser à ressocialização.    Além disso,cabe ressaltar que a sociedade tem sua parcela de contribuição no que diz respeito a marginalização do menor de idade.O jovem morador da periferia e das camadas de menor poder aquisitivo enfrenta grande resistência quanto à aceitação social,um exemplo claro disso é a dificuldade que encontram de se empregar,visto que as oportunidades de emprego são escassas e quando surgem,na maioria dos casos são dispensados na entrevista em razão de sua condição financeira e domiciliar.Ademais,é evidente que os crimes cometidos por menores de idade,na grande maioria das vezes,possuem um caráter de baixa gravidade devido as aberturas que o código penal dá para crimes do gênero,no entanto,tais práticas não seriam combatidas com a diminuição da maioridade,pois fadaria esse menor ao crime organizado,tendo em vista as facções vigentes dentro do sistema prisional.     Torna-se evidente,portanto,que a diminuição da maioridade penal não seria a solução mais comedida para contornar o aumento da prática criminal de menores de idade.Desse modo,cabe ao estado promover maiores investimentos socioeducativos em áreas de baixa renda,atraindo o jovem para escola e o desvencilhando do crime organizado.Somado a isso,é indispensável que o Ministério da Educação em conjunto com Ministério do Trabalho,promova campanhas sobre a temática nos veículos de comunicação e incentivos financeiros à programas como o jovem aprendiz,gerando uma empregabilidade e uma experiência aos adolescentes marginalizados.Talvez assim,com políticas voltadas à prevenção criminal,possamos contemplar a natureza humana citada por Rousseau.