Enviada em: 27/04/2018

A Constituição Federal Brasileira de 1988 - norma de maior hierarquia do sistema jurídico brasileiro - prevê a todos o direito à moradia. Entretanto, a ineficácia das políticas públicas em conjunto a naturalização da figura do morador de rua impossibilitam que esse direito seja efetivado na sociedade nacional.  Em primeiro plano, o abismo existente entre os projetos governamentais e a sua posterior execução é um obstáculo a ser superado. Nesse contexto, a Política Nacional para a População em Situação de Rua, aprovada desde 2005, traz uma serie de medidas inclusivas como a criação de moradias alternativas e a disponibilização de empregos. Todavia, o plano Estatal não foi implementado desde sua autenticação. Por conseguinte, o dever de assistência ao medicante é delegado, na maioria das vezes, à organizações não governamentais transformando  um problema de escala estrutural em dimensões paliativas.    De outra parte, a banalização da imagem do sem teto faz com que a gravidade do embargo social seja efemerizada. A esse respeito, o filósofo Adolf Vazquez afirmava, em linha gerais, que o aumento da frequência da determinado evento ocasionaria, erroneamente, em sua naturalização. Dessa forma, um fenômeno patológico, como a existência de uma grande população sem-teto, passe a ser tratado com normalidade e indiferença.   Urge, portanto, que o direito à moradia seja de fato assegurado como prevê a Constituição Cidadã. Nesse sentido, a sociedade civil organizada com os agentes midiáticos devem reivindicar a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua e consequentemente, o cumprimento de um dos deveres básico da administração pública: a eficiência, por meio de manifestação e denúncias nas plataformas digitais as quais reforcem a necessidade imediata de execução do projeto. Essa iniciativa é importante porque colaboraria para que o direito à moradia deixe de ser: negligenciado.