Enviada em: 07/08/2018

Um número estratosférico surgiu nos noticiários: há 13 milhões de desempregados no Brasil, segundo o IBGE. Em uma tentativa de diminuir essa taxa, o governo se articulou no legislativo para passar uma reforma que flexibilizava alguns direitos trabalhistas. Não funcionou. Para entender a razão da falha, é necessário se perguntar quanto um empregador tem que pagar para ter um funcionário, e qual o motivo deles não pagarem apenas um salário mínimo se explorar é de fato um meio.        Um dos primeiros passos na hora de abrir um negócio é contratar profissionais, e nesse momento é quando aqueles mais incautos se surpreendem. Na folha de pagamento, de acordo com a CLT, o empregador deve pagar uma série de impostos que equivalem a 65% do valor do empregado. Isso, percentualmente, significa dizer que um funcionário que possui um salário de R$ 954,00 (salário mínimo atual), na verdade, devido aos encargos trabalhistas, custa em média R$ 2500,00 ao patrão por mês. Nesse cenário a tarefa de contratar ainda é necessária, mas dolorosa.        Ademais, o empregador apenas poderia pagar o quanto quisesse se a oferta de empregados fosse infinita, e não pela ausência de lei. Isso pois o contingente de pessoas capacitadas na área a qual a empresa requer em certo momento são limitadas, considerando que os interessados pertencerão aos arredores do estabelecimento e outras empresas do mesmo ramo também competirão por eles. Além disso, há um custo em relação a procura de funcionários, e prejuízos causados pelo tempo levado no processo, haja visto o concomitante desfalque da equipe.       Logo, para diminuir o desemprego, é mister o legislativo desfazer-se do salário mínimo e fazer as relações trabalhistas se basearem em um contrato feito entre as partes interessadas, sendo ele gerido por princípios gerais do Direito Civil, como a força obrigatória dos contratos (Pacta Sunt Servanda) e boa-fé objetiva, intuindo aumentar a segurança jurídica. A mediação poderia ser feita através da junta comercial e do sindicato ao qual as partes das relações fossem filiadas.