Enviada em: 18/10/2017

A Grande Depressão Americana, ocorrida em 1929, gerou graves consequências ao âmbito econômico global, caracterizando o período pelo desemprego em massa e pela falência de empresas. Esse fator foi o contexto de um fenômeno conhecido como obsolescência programada, no qual a durabilidade dos produtos fabricados é significativamente reduzida, a fim de contornar o baixo consumo e incentivar uma nova forma de mercado, baseado na produção em série. Essa técnica constitui entraves ambientais, sociais e até mesmo judiciários, uma vez que é crescente o número de processos legislativos cujo assunto é a vida útil dos produtos adquiridos.        Dessa forma, é notório que o consumismo é o principal desencadeador da degradação ambiental. Essa utilização de forma inconsciente pode ser caracterizada na exploração da matéria-prima, nos gastos com energia elétrica ou ainda na utilização da água em quantidades exacerbadas, estendendo-se até a fase de comercialização e ao descarte indevido das embalagens. Essa produção que possui como objetivo suprir as necessidades do mercado consumidor é uma das principais causas de impasses ecológicos, como a eutrofização dos rios, na qual o acúmulo de matéria orgânica proveniente  de efluentes industriais favorece a proliferação de algas ou micro-organismos que impedem a infiltração da luminosidade, fator cuja gravidade interfere nos ciclos de reprodução da fauna da região.         Sob outra perspectiva, é evidente que a comercialização de lixo eletrônico existe como uma fonte de renda àqueles que investem na recuperação, na reutilização ou no reaproveitamento dos componentes. Todavia, o consumo demasiado de celulares, tablets ou notebooks é preocupante, haja vista a falta de informação fornecida à população quanto ao descarte e reutilização desses produtos, cujos metais pesados são altamente prejudiciais à saúde e à natureza. Analogamente ao despejo, o Poder Judiciário tem prestado tutela aos consumidores, em casos inaceitáveis de mau funcionamento dos equipamentos, prazos de garantia quase inexistentes ou qualquer impasse que seja amparado pelo Código de Defesa do Consumidor. Esse fator corrobora também para a lentidão dos processos judiciários e o acúmulo de casos, fazendo com que seja um sistema ineficiente.          Portanto, faz-se necessário o estabelecimento de regras para a produção e para o descarte de eletrônicos. A criação de um prazo padrão de garantia à produtos de mesma categoria diminuiria as trocas obrigatórias após o uso, e concomitantemente, a produção em série. Tratando-se da eliminação das sucatas, cabe à mídia a conscientização da população por meio de comerciais educadores, além do fortalecimento de programas já existentes, como a troca de dispositivos antigos por um desconto na  compra de um aparelho novo, contribuindo para uma destinação adequada ao produto.