Enviada em: 22/08/2017

Segundo o sociólogo francês Émile Durkheim, a sociedade funciona como um organismo vivo composto por órgãos sociais, cuja função é internalizar virtudes e morais nos indivíduos. Entretanto, quando tais instituições sociais falham, a sociedade entra em estado de divergência das consciências individuais. Nesse sentido, são instituídas coerções sociais, que têm o papel que reeducar o indivíduo. Contudo, a realidade não é esta, pois a morosidade no julgamento dos presos provisórios e o aumento de detenções referentes ao porte de drogas superlotam as prisões, tornando-as insalubres e inóspitas.      É relevante discutir, precipuamente, que a delonga em estabelecer uma sanção para o preso provisório contribui para o inchaço das prisões. Nessa perspectiva, boa parte dos detentos que aguardam o julgamento acabam não sendo condenados à prisão ou recebem uma pena mais branda. Dessa forma, a saída de um número significativo de presos provisórios reduziria a superlotação nos presídios. Prova disso, segundo um levantamento feito pelo Tribunais de Justiça federais e estaduais, um terço do total de presos nas penitenciárias são provisórios, o que  representa cerca de 221 mil pessoas, dado compatível com o déficit de vagas no sistema, que se aproxima dos 250 mil. Logo, é fundamental uma assistência jurídica mais eficiente e a revisão das detenções provisórias.        Vale salientar, ainda, que a Lei de Drogas, criada em 2006, não apresenta um critério objetivo para diferenciar o traficante daquele que apenas consome. Nesse sentido, usuários de drogas sem antecedentes criminais são encarcerados e passam a conviver com presos perigosos e líderes de facções. Esse cenário, somado às condições insalubres das cadeias e às políticas de ressocialização fracas, aumenta, consideravelmente, a violência nos presídios. Dessa maneira, o papel coercitivo das sanções não é efetivo, tendo em vista que não reeducam e ressocializam o preso, sujeitando-o à reincidência no crime. A exemplo disso, foram as rebeliões nos presídios nordestinos, que totalizaram mais de 100 mortes. Dessa forma, deve-se investir em penas alternativas aos jovens infratores.       É evidente, nesse contexto, que a crise no sistema carcerário está ligada à morosidade judiciária e às reduzidas leis de reintrodução do detento na sociedade. Portanto, é crucial que o Poder Judiciário recorra às alternativas penais aos réus primários, sanções que possibilitam o cumprimento da pena fora das grades, a fim de reduzir a superlotação dos presídios. Ademais, o Judiciário deve revisar as prisões provisórias e priorizar tais processos, por meio de forças-tarefa estaduais, objetivando diminuir o déficit de vagas nos presídios. Outrossim, os presídios devem dispor de psicólogos, que promovam o processo de reabilitação dos presos e de capacitação profissional dos mesmos. Assim, será possível reverter o estado de anomia social e estabelecer o consenso da coletividade.