Feminicídio no território brasileiro
Enviada em 15/09/2022
A Constituição Federal de 1988 - lei maior que institui os pilares jurídicos de u-ma nação - afirma que é objetivo da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade solidária e justa. Tal escopo, no entanto, é um cenário aquém de muitas mulheres que são vítimas de feminicídio no Brasil. Neste sentido, a naturali-
zação e a pseudo-imparcialidade refletem as principais origens dessa empreitada e, decisivamente, a mudança naquela cena é a afeição social.
Nessa conjuntura, ressalta-se, em primeira análise, o fator da naturalização co-
mo um dos elementos catalisadores do feminicídio. Neste panorma, a filósofa Si-
mone Beauvoir sustenta que “o mais escandaloso dos escândalos é que nos habi-
tuamos a ele”. Essa asserção encaixa-se nessa controvérsia - já que mais surpreen-
dente que o fato dessa problemática é a ocorrência da população naturalizar essa realidade. Aliás, a convivência com esse descaso expresso no alarmante e altíssimo número de uma mulher a cada seis horas ser assassinada por feminicídio em 2020, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, por exemplo, é um indicativo do quanto a população sente este fato como se fosse um dado habitual - embora isto vá frontalmente contra aquela mira constitucional.
Além disso, parte da regularidade nessas percepções sociais já naturalizadas encobre o fator da pseudo-imparcialidade, ou seja, volição, que mantém ativo esse retrocesso. Nesta entoada, a filósofa Hannah Arendt explica que um ato mau tor-
na-se banal não por ser comum, mas por ser vivenciado como se fosse algo comum e, assim, se difunde socialmente como um ‘fazer’ mascarado de um ‘não fazer’. Sendo assim, a notável mora da aplicação factual da lei que garante