Feminicídio no território brasileiro

Enviada em 08/11/2022

De acordo com Jean-Paul Sartre, a violência, independente da razão é uma derrota. Sendo assim, observa-se a vã finalidade de almejar uma resolução utilizando de artifícios violentos. Nesse contexto, o feminicídio é um ato brutal, visto que subtrai-se o direito à vida de uma mulher, demonstrando assim, nessa questão, a existência de lacunas existentes na sociedade, como o machismo e a falta da eficácia na garantia de direitos básicos á integridade, não somente no território brasileiro, mas em todo o contexto mundial.

Sob essa perspectiva, o artigo 6º da Constituião Federal de 1988, visa o asseguramento de alguns direitos, incluindo a segurança. Embora a legislação ofereça esse benefício, na realidade vigente, vê-se uma imensa falha dessa garantia, em ênfase às mulheres. Por essa razão, a violência culminando á morte feminina tem-se tornado frequente e é comumente realizada por parceiros que devido à razões machistas e autoritárias, ceifam a vida de suas companheiras. Apesar da existência desse código, a efetividade nem sempre é fiel, visto que diversas mulheres buscam por suporte e não recebem o devido apoio e proteção, o que tem por muitas vezes tem-se como consequência a tragédia anunciada.

Em adição, o que solidifica esse comportamento ultrapassado, é o ‘‘habitus’’ descrito por Pierre Bordieu, definido por culturas, comportamentos que estão enraizados dentro da sociedade. Neste caso cita-se o exemplo do machismo, que projetado, pode resultar na subtração da vida feminina, já que muitas vezes são vistas como inferiores e posses de seus parceiros, o que para eles, pode significar como aval para satisfazarem seus desejos e cometerem os atos que bem entenderem.

Tendo em vista os fatos supracitados, é suma a importância da valorização da vida da mulher. Sendo assim, cabe às delegacias locais- em especial às delegacias de atendimento à mulher- mediante rondas diárias nas residências das mulheres que solicitaram proteção - por meio de denúncia- garantir a segurança desses indivíduos, visando o bem-estar social e a prevenção á vida, como prevista no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.